Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. No julgamento da apelação, o Tribunal:
- A)não pode, neste caso especifico, reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;
Certa, porque o Tribunal fica limitado ao objeto do recurso interposto, e a quebra da incomunicabilidade não foi devolvida na apelação.
- B)pode reconhecer, de oficio, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus;
Errada, porque a proibição de reformatio in pejus não autoriza o Tribunal a conhecer de ofício qualquer nulidade absoluta fora dos limites do recurso.
- C)pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;
Errada, porque nem toda questão do júri pode ser reconhecida de ofício no julgamento da apelação, especialmente quando não foi devolvida pelo recurso.
- D)pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao principio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;
Errada, porque a duração razoável do processo não permite ao Tribunal julgar o réu diretamente nesse contexto, nem ampliar indevidamente o objeto recursal.
- E)não pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.
Errada, porque a questão não depende, neste enunciado, de pedido consignado em ata pelo Ministério Público antes da sentença, mas sim dos limites do recurso já interposto.
Gabarito: A
No Tribunal do Júri, o julgamento da apelação é guiado pelo que foi efetivamente devolvido ao Tribunal no recurso. Aqui, o Ministério Público recorreu apenas com base em uma tese: decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Então, o Tribunal não pode sair “procurando” outro problema para decidir de ofício, como a quebra da incomunicabilidade dos jurados. Esse ponto conversa com a lógica da devolução recursal: o órgão ad quem examina, em regra, o que foi impugnado. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia importante do júri (CPP, art. 466), mas a nulidade daí decorrente precisa ser tratada no momento processual adequado, com arguição oportuna, sob pena de preclusão, quando cabível. Além disso, não se confunde o efeito translativo do recurso com autorização para o Tribunal reformar o processo inteiro sem limites. O efeito translativo não é um passe livre para criar nova discussão fora do objeto do recurso. Em matéria recursal penal, o Tribunal fica vinculado aos limites da insurgência apresentada. Por isso, o gabarito é a letra A: neste caso específico, o Tribunal não pode reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados, porque o recurso do Ministério Público não devolveu essa matéria ao exame do Tribunal.