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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação, requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função pública. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Gabarito: B

Aqui a ideia central é separar duas coisas: mudança de fatos e mudança de enquadramento jurídico. Se a denúncia narra a apropriação de valores, mas erra ao chamar isso de peculato, o juiz pode corrigir a capitulação na sentença sem precisar de aditamento, porque não está criando fato novo. Isso é a chamada emendatio libelli, do art. 383 do CPP. Já a mutatio libelli, do art. 384, só entra quando surge um fato novo no processo, o que não aconteceu aqui. Outro ponto importante: a defesa percebeu que não havia a elementar "funcionário público" e, por isso, pediu a desclassificação para apropriação indébita. A tese faz sentido em abstrato, mas o enunciado quer a consequência processual da correção da imputação. O juiz, ao reconhecer a nova capitulação, deve observar o art. 383, inclusive o §1º, se a nova definição puder impactar benefícios como suspensão condicional do processo, já que a defesa não pode ser surpreendida por uma nova tipificação sem chance de se manifestar. A alternativa B é a que melhor captura essa lógica: o juiz pode corrigir a capitulação, e a defesa pode impugnar a aplicação de agravante de ofício, especialmente porque a pena concreta e a nova tipificação podem repercutir em medidas despenalizadoras e no próprio contraditório. Sobre agravantes, o CPP admite reconhecimento judicial em certos limites, mas a matéria é sensível sob a ótica do sistema acusatório, o que costuma render discussão em prova. Em resumo: não houve fato novo para mutatio, houve só ajuste jurídico para emendatio. E a FGV adora misturar isso com nulidade, benefício penal e surpresa processual para ver quem cai na casca de banana.

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