João foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada. Finda a instrução processual, na primeira fase do procedimento bifásico, os autos vão conclusos para o juiz sentenciar o feito. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
- A)pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo indicar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, as qualificadoras, as causas de aumento e de diminuição de pena;
Errada, porque a pronúncia exige convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, e a redação ainda mistura indevidamente a ideia de julgamento de mérito com a decisão de admissibilidade.
- B)pronunciará o acusado, se presentes indícios da materialidade dos fatos e da autoria, devendo indicar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, as qualificadoras, as causas de aumento e de diminuição de pena;
Errada, porque inverte os requisitos da pronúncia: não basta haver indícios da materialidade e da autoria, é necessário convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.
- C)desclassificará a conduta, se concluir que não há, no caso concreto, a prática de crime doloso contra a vida e, não sendo competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja;
Certa, porque se o juiz concluir que não há crime doloso contra a vida, deve desclassificar a conduta e remeter os autos ao juiz competente, conforme o art. 419 do CPP.
- D)absolverá sumariamente o acusado, caso verifique a ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios suficientes de autoria;
Errada, porque a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria leva à impronúncia, e não à absolvição sumária.
- E)impronunciará o acusado, quando demonstrada, desde logo, causa de isenção de pena.
Errada, porque causa de isenção de pena não gera impronúncia; em regra, se demonstrada desde logo, pode autorizar absolvição sumária, observadas as hipóteses legais do art. 415 do CPP.
Gabarito: C
No procedimento do Tribunal do Júri, a primeira fase serve para o juiz fazer um filtro: ele não condena nem absolve o réu por gosto pessoal, mas decide se o caso vai ou não ao Conselho de Sentença. Se houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o caminho costuma ser a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP. Nessa decisão, o juiz ainda indica a classificação jurídica do fato e, quando existirem, as qualificadoras e causas de aumento ou diminuição de pena. Mas aqui o ponto decisivo é outro: se, ao final da instrução, o juiz concluir que não se trata de crime doloso contra a vida, ele não pode mandar o processo para o Júri como se nada tivesse acontecido. Pelo art. 419 do CPP, ele deve desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente. É exatamente o que a alternativa C descreve. Em outras palavras, o Júri só julga os crimes dolosos contra a vida. Se a tipificação não ficar nessa faixa, o processo sai da órbita do Júri. A banca gosta desse detalhe porque ele parece simples, mas derruba quem confunde pronúncia com desclassificação. As demais alternativas misturam conceitos clássicos da primeira fase: impronúncia, absolvição sumária e requisitos da pronúncia. Aqui, o juiz não está absolvendo nem impronunciando; ele está reconhecendo que a competência do Júri não se mantém e, por isso, envia o caso para o juízo certo.