Luís foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do delito de roubo agravado pelo uso de arma. Contudo, a denúncia não expôs a conduta criminosa de Luís com todas as suas circunstâncias, tampouco especificou a arma utilizada para o cometimento do delito. Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia deve ser:
- A)recebida pelo juiz, devendo o Ministério Público emendá-la após a instrução;
Errada, porque denúncia inepta não deve ser recebida para correção posterior após a instrução; o vício deve ser enfrentado logo no início.
- B)rejeitada parcialmente, podendo o juiz emendá-la na decisão de recebimento;
Errada, pois o juiz não deve emendar a denúncia nem fazer rejeição parcial quando a peça é inepta de modo relevante.
- C)recebida pelo juiz, devendo o Ministério Público emendá-la logo após a resposta do acusado;
Errada, porque a correção da denúncia após a resposta do acusado não é a solução para falta de descrição adequada do fato.
- D)rejeitada liminarmente pelo juiz, em razão de sua manifesta inépcia;
Certa, pois a denúncia sem exposição completa do fato e sem individualização suficiente é manifestamente inepta e deve ser rejeitada liminarmente, conforme art. 395, I, do CPP.
- E)rejeitada parcialmente, podendo o juiz emendá-la quando da prolação da sentença.
Errada, porque o defeito não pode ser deixado para ser corrigido na sentença; a análise da inépcia é preliminar e imediata.
Gabarito: D
A denúncia é a peça que inaugura a ação penal pública, e por isso ela precisa vir “redondinha”: deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizar a conduta do acusado e permitir o exercício da ampla defesa. Isso está no art. 41 do CPP, que exige a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Quando a denúncia é tão pobre que não permite entender de forma minimamente segura o que a pessoa teria feito, ela é inepta. E denúncia inepta não é caso de conserto posterior como se fosse rascunho: o juiz deve rejeitá-la liminarmente, nos termos do art. 395, I, do CPP. No caso da questão, a peça acusatória nem narrou adequadamente a conduta de Luís nem especificou a arma usada no roubo agravado. Faltou individualização suficiente do fato e de um dado relevante da imputação. Resultado: há inépcia manifesta, porque a acusação não entrega ao réu uma narrativa completa para ele se defender. Em resumo: se a denúncia não atende ao art. 41 do CPP e compromete a defesa, o caminho é a rejeição inicial. O juiz não deve “ajeitar” a acusação depois, porque quem tem o ônus de acusar bem é o Ministério Público.