Após a 1° fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, o juiz entende que, muito embora exista, no caso concreto, prova da materialidade delitiva, ausentes estão indícios suficientes de autoria. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz proferiu a seguinte decisão judicial:
- A)absolvição sumária;
Errada, porque absolvição sumária exige uma das hipóteses do art. 415 do CPP, e a questão trata apenas da ausência de indícios de autoria.
- B)desclassificação;
Errada, porque desclassificação ocorre quando o juiz entende que o fato narrado não é crime doloso contra a vida, e não quando faltam indícios de autoria.
- C)desaforamento;
Errada, porque desaforamento é deslocamento do julgamento para outra comarca, ligado a interesse da ordem pública, dúvida sobre imparcialidade ou segurança, e não ao mérito probatório.
- D)impronúncia;
Certa, porque a falta de indícios suficientes de autoria, embora exista prova da materialidade, leva à impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
- E)pronúncia.
Errada, porque pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e aqui justamente faltam indícios de autoria.
Gabarito: D
No procedimento do Tribunal do Júri, depois da 1ª fase, o juiz faz um filtro importante: ele não julga o mérito como no júri, mas verifica se há base mínima para levar o caso aos jurados. Se houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ele pronuncia o acusado. Se faltar prova da materialidade, pode haver absolvição sumária em hipóteses legais específicas; se faltar indício suficiente de autoria, a resposta é a impronúncia, prevista no art. 414 do CPP. E é exatamente isso que a questão descreve: existe prova de que o delito aconteceu, mas não há indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor. Nessa situação, o juiz não encerra definitivamente a discussão, apenas entende que ainda não há suporte probatório mínimo para submeter o acusado ao julgamento popular. Ele “segura” o processo, sem condenar e sem absolver de forma definitiva. Por isso o gabarito é a letra D, impronúncia. Ela é uma decisão terminativa da fase de admissibilidade da acusação no júri, sem coisa julgada material, permitindo nova denúncia se surgirem provas novas, como prevê a lógica do art. 414, parágrafo único, do CPP. Em prova, lembre da fórmula clássica: materialidade + indícios de autoria = pronúncia; falta de indícios de autoria = impronúncia. A FGV adora trocar os nomes para ver se você escorrega no verbo. Aqui não há espaço para desclassificação, desaforamento ou absolvição sumária, porque o problema não é competência, nem tipo penal diverso, nem causa evidente de absolvição. É pura e simples falta de lastro mínimo de autoria.