Cibele possui patrimônio muito superior aos seus ganhos como funcionária pública e é investigada pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nos autos do inquérito policial, o Ministério Público requereu cautelarmente o sequestro dos bens de Cibele, tantos quantos bastem para assegurar, ao final da ação penal, a recomposição ao erário e o perdimento dos bens que configuram produto dos referidos crimes. Relativamente ao sequestro requerido, é correto afirmar que:
- A)poderá ser decretado o sequestro dos bens adquiridos com os proveitos dos crimes por Cibele cometidos, se não tiverem sido por ela transferidos a terceiros;
Errada: o sequestro não depende de o bem não ter sido transferido a terceiros, pois pode alcançar também bens em nome de terceiros de má-fé, além de a redação simplificar demais a regra legal.
- B)será o sequestro levantado pelo juiz se a ação penal não for intentada pelo Ministério Público no prazo de cinco dias, contados da data em que ficar concluída a diligência;
Errada: o prazo de 5 dias não é para a ação penal ser intentada, e sim para a medida cautelar em si, enquanto o CPP prevê levantamento se a ação não for proposta no prazo legal de 60 dias.
- C)será o sequestro levantado pelo juiz se Cibele vier a ser condenada na ação penal, como efeito da condenação, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;
Errada: a condenação não leva ao levantamento do sequestro; em regra, o efeito é justamente reforçar a perda do bem, e o levantamento não ocorre por simples condenação antes do trânsito em julgado.
- D)poderá o juiz decretar o sequestro alargado dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio de Cibele e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito;
Certa: a hipótese corresponde ao perdimento alargado do art. 91-A do CP, permitindo atingir a diferença entre o patrimônio da condenada e a renda lícita compatível.
- E)poderá o juiz decretar o sequestro abrangendo bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito dos crimes quando estes não forem encontrados no patrimônio de Cibele.
Errada: a apreensão de bens de valor equivalente ao produto/proveito do crime não é a regra do sequestro cautelar do CPP, mas uma técnica ligada ao perdimento/confisco em outras bases legais.
Gabarito: D
O sequestro de bens, no processo penal, serve para bloquear patrimônio ligado ao crime, especialmente os bens adquiridos com o proveito da infração. A lógica é simples: se o dinheiro do crime virou imóvel, carro ou outro bem, o Estado pode “segurar” isso para evitar que o patrimônio suma antes do fim do processo. No CPP, esse tema aparece nos arts. 125 a 132, e a doutrina trata o sequestro como cautelar voltada aos bens ilícitos, em regra bens determinados e com vínculo com o delito. Mas a questão traz um dado importante: Cibele tem patrimônio muito superior aos seus ganhos lícitos, em investigação por corrupção e lavagem. Aí entra a ideia de perdimento alargado, prevista no art. 91-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Nessa hipótese, o juiz pode decretar a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com sua renda lícita, justamente para atingir o enriquecimento sem explicação plausível. Por isso, a alternativa D é a correta: ela descreve a possibilidade de o juiz alcançar os bens correspondentes à diferença entre o patrimônio da investigada e o rendimento lícito, isto é, a lógica do confisco alargado. A FGV gosta de misturar “sequestro” com “perdimento” e com patrimônio incompatível com a renda, então vale separar as ideias: sequestro cautelar no CPP e perdimento alargado no CP. Em resumo: se houve produto/proveito do crime, fala-se em sequestro; se o patrimônio total é desproporcional à renda lícita, pode haver o perdimento alargado, após a condenação, com a disciplina do art. 91-A do CP. Aqui, a banca cobrou exatamente essa expansão patrimonial ligada à criminalidade econômica.