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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Cibele possui patrimônio muito superior aos seus ganhos como funcionária pública e é investigada pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nos autos do inquérito policial, o Ministério Público requereu cautelarmente o sequestro dos bens de Cibele, tantos quantos bastem para assegurar, ao final da ação penal, a recomposição ao erário e o perdimento dos bens que configuram produto dos referidos crimes. Relativamente ao sequestro requerido, é correto afirmar que:

Gabarito: D

O sequestro de bens, no processo penal, serve para bloquear patrimônio ligado ao crime, especialmente os bens adquiridos com o proveito da infração. A lógica é simples: se o dinheiro do crime virou imóvel, carro ou outro bem, o Estado pode “segurar” isso para evitar que o patrimônio suma antes do fim do processo. No CPP, esse tema aparece nos arts. 125 a 132, e a doutrina trata o sequestro como cautelar voltada aos bens ilícitos, em regra bens determinados e com vínculo com o delito. Mas a questão traz um dado importante: Cibele tem patrimônio muito superior aos seus ganhos lícitos, em investigação por corrupção e lavagem. Aí entra a ideia de perdimento alargado, prevista no art. 91-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Nessa hipótese, o juiz pode decretar a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com sua renda lícita, justamente para atingir o enriquecimento sem explicação plausível. Por isso, a alternativa D é a correta: ela descreve a possibilidade de o juiz alcançar os bens correspondentes à diferença entre o patrimônio da investigada e o rendimento lícito, isto é, a lógica do confisco alargado. A FGV gosta de misturar “sequestro” com “perdimento” e com patrimônio incompatível com a renda, então vale separar as ideias: sequestro cautelar no CPP e perdimento alargado no CP. Em resumo: se houve produto/proveito do crime, fala-se em sequestro; se o patrimônio total é desproporcional à renda lícita, pode haver o perdimento alargado, após a condenação, com a disciplina do art. 91-A do CP. Aqui, a banca cobrou exatamente essa expansão patrimonial ligada à criminalidade econômica.

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