Após a expedição de mandados de prisão preventiva, a Polícia Civil deflagrou operação em face de integrantes de organização criminosa responsável pela prática de dezenas de estelionatos no Estado de Sergipe. Encerradas as diligências policiais, a defesa técnica postulou, perante o juízo competente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em benefício de Caio e Matheus. Para tanto, comprovou-se que: i) Caio é idoso, contando com 75 anos de idade; ii) Matheus é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência. De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
- A)poderá substituir a prisão preventiva de Caio e de Matheus pela prisão domiciliar, desde que aplicadas, concomitantemente, medidas cautelares de natureza diversa da prisão;
Errada, porque Caio não tem direito à domiciliar por ter apenas 75 anos, embora Matheus possa se enquadrar na hipótese legal.
- B)não acolherá o pedido da defesa em relação ao investigado Caio, mas poderá substituir a prisão preventiva de Matheus pela prisão domiciliar;
Certa, pois Caio não preenche o requisito etário do art. 318 do CPP, enquanto Matheus se enquadra na hipótese de ser imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.
- C)não acolherá o pedido da defesa em relação ao investigado Matheus, mas poderá substituir a prisão preventiva de Caio pela prisão domiciliar;
Errada, porque inverte a aplicação da lei: quem pode ter a preventiva substituída é Matheus, e não Caio.
- D)poderá substituir a prisão preventiva de Caio e de Matheus pela prisão domiciliar;
Errada, porque Caio não atinge o requisito legal de idade superior a 80 anos previsto no CPP.
- E)não acolherá o pedido da defesa em relação aos investigados Caio e Matheus.
Errada, porque Matheus se enquadra em hipótese legal expressa de prisão domiciliar.
Gabarito: B
A prisão domiciliar é uma forma de substituir a prisão preventiva em situações humanitárias previstas no art. 318 do CPP. A ideia é simples: se a lei entende que o preso se enquadra em alguma hipótese especial, ele pode aguardar o processo em casa, em vez de permanecer no cárcere. Não é benefício automático para todo mundo, mas sim uma exceção bem desenhada pela lei. No caso, Caio tem 75 anos, e isso, por si só, não autoriza a substituição. O CPP exige, nesse ponto, idade superior a 80 anos, e não apenas idade avançada. Então, aqui a defesa até tentou, mas a conta não fecha: 75 não é 81, e o processo penal não costuma fazer vista grossa para esses detalhes. Já Matheus está em situação enquadrada no art. 318, III, do CPP: ele é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência. Nessa hipótese, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que presentes os requisitos legais e após a análise concreta do caso. A jurisprudência do STJ também trata essas hipóteses como possibilidades legais reais, mas sempre dependentes de demonstração objetiva da condição alegada. Por isso, o gabarito é a letra B: o pedido não deve ser acolhido em favor de Caio, mas pode ser deferido em relação a Matheus. É aquele clássico da prova em que uma informação parece parecida com a da lei, mas a banca troca um número ou uma condição e espera que você caia.