Relativamente às regras e ao procedimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida no Tribunal do Júri, é correto afirmar que:
- A)os jurados, em razão da incomunicabilidade, não poderão formular perguntas ao acusado, ao ofendido e às testemunhas;
Errada: a incomunicabilidade dos jurados impede contato entre eles sobre o mérito, mas não significa que eles jamais possam formular perguntas por intermédio do juiz-presidente, na forma prevista no CPP.
- B)nos debates, a defesa poderá ir à réplica e a acusação ir à tréplica, sendo possível a reinquirição de testemunhas já ouvidas;
Errada: no júri há réplica e tréplica nos debates, mas a reinquirição de testemunhas já ouvidas não é uma regra livre como a assertiva sugere.
- C)a acusação poderá fazer referência ao silêncio do acusado como argumento de autoridade em prejuízo deste, sem que isso implique nulidade;
Errada: o silêncio do acusado não pode ser usado em seu prejuízo, então a acusação não pode transformá-lo em argumento contra a defesa.
- D)durante o julgamento não será permitida a leitura de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte;
Certa: o art. 479 do CPP veda a leitura de documento ou exibição de objeto não juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência da outra parte.
- E)para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas após o Ministério Público e o assistente.
Errada: a ordem da inquirição em plenário não é essa; a assertiva inverte a lógica legal de participação das partes na oitiva.
Gabarito: D
No Tribunal do Júri, o processo tem um ritual próprio, quase como uma encenação com regras bem rígidas. E isso faz sentido, porque aqui estamos julgando crimes dolosos contra a vida, com forte presença dos jurados e muita atenção ao que pode influenciar o convencimento deles. Por isso, o CPP é cheio de detalhes sobre o que pode ou não pode ser feito em plenário. Um dos pontos mais cobrados é a prova documental. O artigo 479 do CPP determina que não será permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência da outra parte. A lógica é simples: evitar surpresa e garantir contraditório real, não aquele contraditório de susto de última hora. Por isso, a letra D está correta. Se a parte quer usar um documento no julgamento, precisa dar tempo para a outra se preparar. A regra vale especialmente para evitar “cartas na manga” em plenário, que poderiam desequilibrar o julgamento e influenciar indevidamente os jurados. As demais alternativas erram ao tratar de forma incorreta a ordem dos atos, o direito ao silêncio e a atuação dos jurados. Em prova de júri, a banca adora trocar uma regra por outra parecida, então vale decorar os artigos 474 a 481 do CPP, com destaque para o 479.