Átila foi processado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de estupro, tendo como vítima Messalina. Ao final do processo, após as alegações finais das partes, e não o tendo requerido o Ministério Público, o juiz determinou de ofício a realização de exame pericial no esperma colhido no corpo da vítima, sob a fundamentação de que ainda havia questão relevante a ser dirimida. Diante do caso exposto, é correto afirmar que o juiz:
- A)não pode determinar de ofício a realização do exame na fase da sentença, pois já ocorreu a preclusão em relação à produção dos meios de prova;
Errada, porque o art. 156, II, do CPP admite a determinação de diligências de ofício antes da sentença, sem falar em preclusão absoluta da prova.
- B)não pode determinar de ofício a realização do exame, pois se trata de crime de ação de iniciativa privada que exige iniciativa da parte ofendida;
Errada, porque o caso trata de ação penal pública, em que o Ministério Público atua como autor da ação, e não de crime de iniciativa privada.
- C)pode determinar de ofício a realização do exame, antes de proferir a sentença, pois visa a dirimir dúvida sobre ponto relevante;
Certa, porque o juiz pode determinar de ofício prova pericial antes da sentença para esclarecer dúvida sobre ponto relevante, conforme o art. 156, II, do CPP.
- D)não pode determinar de ofício a realização do exame, pois competiria ao Ministério Público requerer a sua realização durante a instrução;
Errada, porque a iniciativa do Ministério Público na acusação não impede a atuação excepcional do juiz para esclarecer questão relevante na fase final do processo.
- E)pode determinar de ofício a realização do exame, desde que com ele concorde previamente a defesa técnica do acusado, pois o exame lhe é prejudicial.
Errada, porque a lei não exige concordância prévia da defesa para a determinação judicial de diligência probatória antes da sentença.
Gabarito: C
No processo penal, o juiz não fica de mãos atadas esperando as partes resolverem tudo sozinhas. Embora o sistema acusatório limite a iniciativa probatória do magistrado, o art. 156, II, do CPP autoriza o juiz, antes de proferir a sentença, a determinar de ofício a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Aqui, o exame pericial no esperma colhido da vítima foi pedido porque ainda havia uma questão importante a esclarecer, então a providência é compatível com a lei. O ponto-chave é este: a prova não pode servir para o juiz substituir a acusação ou a defesa, mas pode ser determinada quando houver necessidade de esclarecer fato relevante já debatido no processo. Isso é bem diferente de sair produzindo prova por curiosidade ou para tentar consertar a acusação. O juiz pode agir para esclarecer, não para virar investigador de plantão. Na prática, a lógica é simples: se a prova é útil para formar convencimento sobre um ponto relevante e ainda não houve sentença, o CPP permite a determinação de ofício. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece essa possibilidade, com base no art. 156, II, do CPP. Não há preclusão automática para toda e qualquer prova antes da sentença, justamente porque a lei admite essa atuação judicial excepcional.