Os policiais militares Jonatas e Silas estavam em patrulhamento em uma determinada rua, momento em que resolveram abordar Ticio. Por ocasião da revista pessoal, os policiais lograram encontrar 500 gramas de maconha. Em sede policial, Jonatas e Silas narraram à autoridade policial que a abordagem e a revista pessoal em Ticio foram motivadas por uma atitude suspeita deste, que demonstrou nervosismo ao visualizar os agentes da lei, Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os elementos probatórios colhidos são:
- A)ilícitos, não podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal. São ilícitas, ainda, as provas derivadas dos primeiros, mesmo que não se verifique o nexo de causalidade entre elas, considerando o vício na abordagem inicial dos policiais;
Errada, porque as provas derivadas não são automaticamente contaminadas em qualquer hipótese, já que o CPP exige análise do nexo de causalidade e da eventual fonte independente ou descoberta inevitável.
- B)lícitos, podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal, considerando que o tráfico de drogas é um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de forma que existia uma situação flagrancial em andamento;
Errada, porque a existência de crime permanente não convalida busca pessoal sem fundada suspeita; tráfico ser permanente não autoriza abordagem aleatória.
- C)licitos, podendo ser utilizados em prejuízo de Ticio em uma eventual persecução penal, considerando que o encontro, na realidade fática, de material entorpecente demonstra que a abordagem policial foi fundamentada;
Errada, porque o encontro da droga depois da revista não prova, por si só, que a abordagem era fundamentada; o que importa é a justificação prévia e objetiva da diligência.
- D)lícitos, podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal, considerando que a busca pessoal prescinde de autorização judicial;
Errada, porque a busca pessoal realmente dispensa ordem judicial em alguns casos, mas não dispensa a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
- E)ilícitos, não podendo ser utilizados em prejuízo de Tício em uma eventual persecução penal.
Certa, porque a revista foi realizada sem fundada suspeita concreta, tornando ilícita a prova obtida e inviabilizando seu uso contra Tício.
Gabarito: E
A busca pessoal, no processo penal, não pode nascer de um palpite. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita de que a pessoa esteja portando arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Essa suspeita precisa ser concreta, objetiva e demonstrável depois, não basta a impressão subjetiva do policial ou o simples nervosismo do abordado. O STJ tem reiterado que "atitude suspeita" genérica, nervosismo ou mera intuição não justificam, por si sós, a revista pessoal. No caso, os policiais disseram apenas que Tício ficou nervoso ao vê-los. Isso, isoladamente, não demonstra fundada suspeita. Se a abordagem já começa sem base legal suficiente, a prova obtida na busca pessoal tende a ser ilícita, porque resulta de violação à regra do art. 244 do CPP e ao sistema de proteção contra provas ilícitas do art. 157 do CPP. Por isso, o entorpecente encontrado não aproveita à acusação nesse cenário. O fato de depois ter sido achada maconha não conserta a ilegalidade da abordagem original. Em outras palavras: não é o resultado da revista que legitima a revista - é a revista válida que permite o uso do resultado. Então o gabarito é a letra E: os elementos probatórios colhidos são ilícitos e não podem ser usados em prejuízo de Tício em eventual persecução penal. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto, exigindo dados objetivos prévios que indiquem a fundada suspeita.