O avanço tecnológico apresentou novos desafios no campo probatório do direito processual penal, ensejando, com isto, colisão entre os interesses públicos envolvidos na investigação e Julgamento de processos criminais e direitos fundamentais individuais. Sobre o tema, e levando-se em consideração a jurisprudência nacional e internacional acerca da matéria, é correto afirmar que:
- A)Superior Tribunal de Justiça já considerou válida a utilização da geofencing como técnica de investigação criminal, com atingimento de dados telemáticos de pessoas não Identificadas;
Certa: o STJ já admitiu, em caso concreto, o uso da geofencing como técnica investigativa, inclusive com alcance sobre dados de pessoas não identificadas, desde que haja controle e fundamentação adequados.
- B)Corte Europeia de Direitos Humanos já julgou válida a possibilidade de juízes robôs efetuarem julgamento de causas de menor complexidade;
Errada: não há decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos validando julgamento por juízes robôs, pois a atividade jurisdicional continua dependente de juiz humano.
- C)não há riscos da predição de decisões judiciais por algoritmos, uma vez que não existe discriminação algorítmica;
Errada: a predição algorítmica pode gerar vieses e discriminação algorítmica, razão pela qual o tema é tratado com muita cautela na doutrina e na jurisprudência.
- D)a Corte Interamericana de Direitos Humanos já validou o reconhecimento facial em larga escala realizado por câmeras de alta precisão colocadas em vias públicas;
Errada: a Corte Interamericana de Direitos Humanos não validou reconhecimento facial em larga escala como regra geral, e esse tipo de vigilância é altamente controverso à luz dos direitos fundamentais.
- E)os princípios da legalidade digital e da ética digital reconhecem a inexistência de risco para o processo penal com a substituição do juiz humano por algoritmos.
Errada: legalidade digital e ética digital não afastam riscos no processo penal nem autorizam substituir o juiz humano por algoritmos.
Gabarito: A
O tema aqui é prova penal em tempos de tecnologia: o Estado quer investigar e punir, mas não pode sair atropelando direitos fundamentais como intimidade, privacidade, devido processo legal e proteção de dados. Em matéria penal, a regra é simples de falar e difícil de aplicar: quanto mais invasiva a técnica de investigação, maior deve ser a cautela jurídica, especialmente quando há coleta massiva ou indiscriminada de dados de pessoas que nem sequer são suspeitas. É por isso que a jurisprudência tem exigido base legal, finalidade específica e controle de proporcionalidade para medidas digitais. No Brasil, o uso de tecnologias como geofencing pode até ser admitido em tese, mas não como caça indiscriminada de dados de qualquer pessoa que tenha passado por uma área. O ponto central é evitar devassa generalizada e preservar a cadeia de custódia e a licitude da prova. A tecnologia ajuda, mas não ganha passe livre para virar "peneira digital". A alternativa A está correta porque o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a utilização da geofencing como técnica investigativa e admitiu sua validade em contexto específico, mesmo com alcance sobre dados telemáticos de pessoas não identificadas, desde que observados parâmetros de necessidade, adequação e controle judicial. A lógica é permitir a investigação sem transformar a exceção em regra de vigilância total. As demais alternativas distorcem completamente o cenário: não existe validação ampla de juízes robôs, a predição algorítmica traz sim riscos de discriminação, e o reconhecimento facial em massa segue cercado de severas críticas por órgãos nacionais e internacionais. Em resumo: tecnologia pode ser ferramenta, mas não substitui os limites constitucionais do processo penal.