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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Joana comparece à Delegacia de Polícia e afirma que deseja medidas protetivas de urgência, ao argumento de que é vítima de violência psicológica por parte do seu companheiro, narrando, nos detalhes, os diversos eventos que a caracterizam. Contudo, a ofendida aduz que não possui testemunhas que tenham presenciado os fatos. Nesse contexto, antes mesmo de deflagrar inquérito policial para investigar os acontecimentos, o delegado de polícia encaminha o pedido de medida protetiva de urgência, formulado pela ofendida, ao conhecimento do Poder Judiciário. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que o juiz:

Gabarito: E

A Lei Maria da Penha foi pensada para agir rápido, porque violência doméstica não espera audiência marcada nem “comprovação perfeita” em fase inicial. Por isso, quando a ofendida pede medida protetiva de urgência, o juiz pode analisar o relato e conceder a proteção de imediato, sem precisar aguardar inquérito policial, testemunhas presenciais ou até manifestação prévia do Ministério Público. O ponto central aqui é a urgência e a prevenção do risco. A lei não exige prova plena nesse momento: basta um contexto minimamente plausível de violência doméstica para que o Judiciário adote providências protetivas, como afastamento do agressor, proibição de contato e outras medidas do art. 22 da Lei 11.340/2006. Isso está ligado ao art. 19, em especial ao § 1º, que autoriza a concessão imediata das medidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, que deve ser comunicado depois. Então, a lógica é simples: primeiro protege, depois aprofunda a apuração. Numa situação de violência psicológica narrada pela vítima, a ausência de testemunhas presenciais não impede a análise do pedido. Por isso, o gabarito é o item E: o juiz pode conceder as medidas protetivas de urgência de imediato, sem manifestação prévia do MP. A banca explora exatamente essa ideia de que, em tutela protetiva, o sistema não exige a mesma solenidade probatória de uma sentença penal.

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