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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

O Ministério Público, em processo movido em face de Frederico pelo crime de extorsão mediante sequestro, requereu a juntada aos autos, como prova documental, de trechos de transcrições de conversas resultantes de interceptação telefônica constantes de outro processo em que Frederico responde pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Porém, tais interceptações telefônicas, que incriminavam Frederico quanto aos crimes de tráfico e de extorsão mediante sequestro, foram realizadas sem autorização judicial. Diante desse cenário, e considerando o requerimento de juntada do Ministério Público, é correto afirmar que a prova:

Gabarito: A

Aqui a chave é separar duas coisas: prova emprestada e prova ilícita. Prova emprestada é, em regra, admitida quando produzida validamente em outro processo e respeitando contraditório e ampla defesa. Mas se a prova nasceu torta, ela continua torta em qualquer processo: interceptação telefônica sem autorização judicial é prova ilícita, porque viola a Constituição e a Lei 9.296/1996. O art. 5º, LVI, da CF é direto: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. E o art. 157 do CPP reforça que as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos. Então, mesmo que o Ministério Público queira usar trechos de transcrições como documento, isso não “limpa” a origem ilícita. A forma não conserta o vício da obtenção. Por isso, o gabarito é a letra A: não pode ser juntada, porque a prova é originariamente ilícita e, portanto, inadmissível.

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