O Ministério Público, em processo movido em face de Frederico pelo crime de extorsão mediante sequestro, requereu a juntada aos autos, como prova documental, de trechos de transcrições de conversas resultantes de interceptação telefônica constantes de outro processo em que Frederico responde pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Porém, tais interceptações telefônicas, que incriminavam Frederico quanto aos crimes de tráfico e de extorsão mediante sequestro, foram realizadas sem autorização judicial. Diante desse cenário, e considerando o requerimento de juntada do Ministério Público, é correto afirmar que a prova:
- A)não poderá ser juntada aos autos, pois originariamente ilícita e, portanto, inadmissível no processo;
Certa, porque interceptação telefônica sem autorização judicial gera prova ilícita, que é inadmissível no processo, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e do art. 157 do CPP.
- B)poderá ser juntada aos autos, pois se trata de prova emprestada, produzida entre as mesmas partes e perante o mesmo juízo;
Errada, porque prova emprestada só é admitida se a prova original for lícita; aqui a origem é ilícita, então não há aproveitamento possível.
- C)não poderá ser juntada aos autos, a não ser que com ela concorde a defesa técnica de Frederico, e mediante decisão judicial;
Errada, porque a concordância da defesa e a decisão judicial não convalidam prova obtida ilicitamente, já que o vício está na origem da captação.
- D)poderá ser juntada aos autos como documento, diante do princípio da comunhão das provas, em qualquer fase do processo;
Errada, porque o princípio da comunhão das provas não autoriza incorporar prova ilícita ao processo em qualquer fase.
- E)poderá ser juntada aos autos, diante de autorização judicial superveniente suprindo a falta da anterior decisão judicial permitindo a interceptação.
Errada, porque autorização judicial superveniente não conserta interceptação realizada antes sem ordem judicial; o vício da origem permanece.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar duas coisas: prova emprestada e prova ilícita. Prova emprestada é, em regra, admitida quando produzida validamente em outro processo e respeitando contraditório e ampla defesa. Mas se a prova nasceu torta, ela continua torta em qualquer processo: interceptação telefônica sem autorização judicial é prova ilícita, porque viola a Constituição e a Lei 9.296/1996. O art. 5º, LVI, da CF é direto: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. E o art. 157 do CPP reforça que as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos. Então, mesmo que o Ministério Público queira usar trechos de transcrições como documento, isso não “limpa” a origem ilícita. A forma não conserta o vício da obtenção. Por isso, o gabarito é a letra A: não pode ser juntada, porque a prova é originariamente ilícita e, portanto, inadmissível.