Em 2018, João, após ingerir cinco latas de cerveja, deitou-se em sua cama e rapidamente adormeceu. Contudo, por volta das 04h30, o seu enteado de 9 anos de idade o acordou afirmando que estava com fome. João, pessoa hipossuficiente economicamente, não dispunha de gás canalizado, de forma que o agente acendeu uma pequena fogueira e cozinhou macarrão para o seu enteado. Em seguida, enquanto a criança se alimentava e ainda sob o efeito de álcool, João voltou a dormir. Ato continuo, a criança acabou por esbarrar na fogueira e, em razão das chamas, velo a falecer. A Delegacia de Policia da localidade deflagrou uma investigação sobre os fatos e João, no relatório final, acabou por ser indiciado pelo crime de homicídio culposo. Contudo, o Ministério Público, em junho de 2019, no último dia do prazo legal, manifestou-se no sentido do arquivamento do inquérito policial, ao argumento de que João sofreu de forma tão grave em razão dos eventos que a sanção penal se tornou desnecessária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que, em havendo a promoção de arquivamento do inquérito policial:
- A)o juiz, enquanto fiscal do principio da obrigatoriedade da ação penal pública, poderá remeter os autos ao procurador- geral de Justiça, que decidirá, podendo determinar que o membro da instituição que outrora promoveu o arquivamento ofereça denúncia;
Errada, porque o juiz não pode determinar que o membro do Ministério Público ofereça denúncia; no máximo, remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
- B)o juiz somente pode a ela se opor em caso de flagrante ilegalidade. No caso concreto, ausente o requisito supracitado, caberá ao juiz homologar a manifestação do Ministério Público, considerando ser este o titular privativo da ação penal pública;
Errada, porque o juiz não só pode se opor em caso de flagrante ilegalidade, mas também pode discordar da promoção de arquivamento e aplicar o art. 28 do CPP.
- C)o juiz, enquanto fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, poderá remeter os autos ao procurador- geral de Justiça, que decidirá sobre a matéria;
Certa, pois, havendo promoção de arquivamento, o juiz remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decide a questão no âmbito interno do Ministério Público.
- D)e a homologação pelo juízo competente, exsurge a possibilidade jurídica da família da vitima ingressar com uma ação penal privada subsidiária da pública;
Errada, porque a ação penal privada subsidiária da pública só cabe diante de inércia do Ministério Público, e não após arquivamento homologado.
- E)e a homologação pelo juízo competente, a família da vítima poderá recorrer ao Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o magistrado.
Errada, porque a decisão de homologação do arquivamento não autoriza recurso da família da vítima ao Tribunal de Justiça nessa lógica; o controle é feito pelo MP, nos termos do art. 28 do CPP.
Gabarito: C
No inquérito policial, o Ministério Público é o dono da ação penal pública e, por isso, também é quem avalia se há ou não base para denunciar. Se ele pede o arquivamento, o juiz não pode simplesmente substituir o MP e mandar oferecer denúncia, porque isso violaria a titularidade da ação penal e a lógica do sistema acusatório. Pelo art. 28 do CPP, na redação aplicável ao caso, se o juiz discordar da promoção de arquivamento, ele remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Aí, o chefe do Ministério Público pode insistir no arquivamento ou designar outro membro para oferecer a denúncia, conforme a organização interna da instituição. O juiz, portanto, não dá a palavra final sobre o mérito do arquivamento. É por isso que a alternativa C está correta: ela retrata exatamente esse mecanismo de controle interno do arquivamento pelo próprio Ministério Público, com atuação do Procurador-Geral de Justiça. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o magistrado não pode impor o oferecimento da denúncia, sob pena de ferir a independência funcional do MP e a separação de funções no processo penal. No caso narrado, o argumento do MP foi até bem peculiar, porque falou em desnecessidade da sanção penal por conta do sofrimento do investigado. Mas, goste ou não do fundamento, a lógica procedimental segue a mesma: arquivamento promovido pelo MP, controle pelo órgão superior do próprio MP e não pelo juiz.