Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em processos distintos, é correto afirmar que:
- A)em relação ao crime de difamação, a ausência da vítima à audiência preliminar acarreta imediata extinção do processo, devendo sua ausência ser interpretada como desinteresse em prosseguir com a ação;
Errada, porque a ausência da vítima à audiência preliminar não acarreta, por si só, extinção imediata do processo por difamação.
- B)em relação ao crime de ameaça, se o delito foi praticado no ambiente de violência doméstica, considerando que a vítima pode ter reatado com o agressor, torna-se indispensável marcar audiência preliminar para que ela possa se retratar ou ratificar a representação;
Errada, porque em violência doméstica a disciplina da Lei Maria da Penha afasta a lógica simplificada da audiência preliminar como se ela fosse indispensável em todo caso.
- C)em relação ao crime de estelionato, se o réu já tiver sido beneficiado com a suspensão condicional do processo a menos de cinco anos, não poderá ser beneficiado com institutos despenalizadores como a transação criminal, o ANPP, nem com nova suspensão condicional do processo;
Errada, porque a afirmação mistura institutos: a vedação ao benefício existe em hipóteses legais específicas, mas a transação penal nem sequer se aplica ao estelionato, cuja pena máxima supera o limite da Lei 9.099/1995.
- D)uma vez vencido o período de prova da suspensão condicional do processo sem que o Ministério Público tenha pedido a revogação do benefício, não será possível revogá-lo, mesmo que o réu tenha descumprido uma das condições estabelecidas, como comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, pois teria ocorrido a preclusão temporal em favor do réu;
Errada, porque o término do período de prova não impede automaticamente a análise de eventual revogação se a hipótese legal e os fatos ocorreram dentro do prazo legal.
- E)é válido acrescer às condições para o sursis processual, além das obrigações gerais – como a reparação do dano quando possível e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial – outras obrigações, mesmo que estas novas obrigações sejam equivalentes, do ponto de vista prático, às sanções penais, como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Certa, porque a jurisprudência admite impor condições especiais no sursis processual, inclusive prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao caso concreto.
Gabarito: E
A suspensão condicional do processo, ou sursis processual, está no art. 89 da Lei 9.099/1995. A lógica é simples: o juiz pode suspender o processo por um período de prova e impor condições ao acusado, para testar se ele vai cumprir regras sem precisar seguir com toda a marcha processual. As condições legais básicas estão no §1º, mas a jurisprudência admite a fixação de outras condições, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do réu. É aí que mora o ponto da questão: o STJ entende que o rol do art. 89 não é fechado. Então, além das obrigações gerais, o juiz pode impor condições como prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, mesmo que elas lembrem, na prática, sanções penais. O importante é que a medida tenha finalidade legítima, seja proporcional e respeite a lógica do benefício. Por isso a alternativa E está correta. A ideia não é transformar o sursis em pena disfarçada por diversão do magistrado, mas permitir ajustes úteis e compatíveis com o caso concreto. Em outras palavras: o benefício continua sendo benefício, só que com algumas amarras bem colocadas. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: audiência preliminar não gera extinção automática pela ausência da vítima, violência doméstica tem disciplina própria, a vedação a benefícios depende do instituto e do prazo legal correspondente, e o fim do período de prova não autoriza qualquer raciocínio de preclusão automática quando a própria lei trata da revogação e da extinção da punibilidade.