Quanto aos institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que:
- A)poderá o juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo;
Errada, porque a existência de cabimento da transação penal não autoriza automaticamente o ANPP, e a suspensão condicional do processo anterior é justamente uma hipótese de restrição legal ao ANPP, não fundamento para homologação.
- B)poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
Errada, porque o art. 28-A, §2º, IV, do CPP veda ANPP nos crimes praticados com violência ou grave ameaça e também nos delitos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
- C)poderá o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
Errada, porque a transação penal é cabível apenas em infrações de menor potencial ofensivo, e não em delitos com pena mínima de quatro anos.
- D)poderá o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o promotor de justiça;
Errada, porque a suspensão condicional do processo é proposta pelo Ministério Público, não podendo o juiz oferecê-la de ofício.
- E)poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal.
Certa, porque o descumprimento do ANPP pode ser considerado pelo Ministério Público como elemento para não conceder novo benefício despenalizador, como a suspensão condicional do processo.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou três institutos despenalizadores que parecem primos, mas não são gêmeos: transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal (ANPP). A transação penal, da Lei 9.099/1995, é voltada ao menor potencial ofensivo. Já a suspensão condicional do processo, do art. 89 da mesma lei, exige, em regra, pena mínima igual ou inferior a 1 ano. O ANPP, por sua vez, está no art. 28-A do CPP e só cabe, em linhas gerais, para infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O ponto cobrado na letra E é uma leitura prática do sistema: se o investigado descumpre o ANPP, esse histórico pode ser usado pelo Ministério Público para negar outro benefício despenalizador mais adiante, como a suspensão condicional do processo. A lógica é simples: quem já mostrou resistência ao cumprimento de um acordo não inspira tanta confiança para receber novo favor processual. A doutrina costuma tratar isso como um dado relevante na avaliação da suficiência do benefício. Por isso, o gabarito é a letra E. As demais alternativas tropeçam em vedações expressas ou em erro de iniciativa: juiz não oferece benefício de ofício, transação penal não é para pena mínima de 4 anos, e ANPP não cabe em crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 28-A, §2º, do CPP.