A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. De acordo com a citada lei, em matéria de colaboração premiada, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados indicados na lei. Assinale a alternativa que não contém um desses resultados.
- A)A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Está certa, pois a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada é um dos resultados previstos na lei.
- B)A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa.
Está certa, porque a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa consta expressamente no rol legal.
- C)A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa.
Está certa, já que a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas é um dos resultados típicos da colaboração premiada.
- D)A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.
Está certa, porque a identificação dos demais coautores e partícipes, bem como das infrações por eles praticadas, está prevista na lei.
- E)A recuperação total do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, vedada a concessão do benefício no caso de recuperação parcial.
Está errada, pois a lei admite a recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime, não exigindo recuperação total como condição exclusiva.
Gabarito: E
A colaboração premiada na Lei 12.850/2013 funciona como um acordo: o investigado ou réu ajuda de forma efetiva e voluntária, e em troca pode receber benefícios como perdão judicial, redução de pena ou substituição por restritiva de direitos. Mas não basta colaborar de qualquer jeito: a lei exige que dessa cooperação resulte pelo menos um dos efeitos previstos no art. 4º, como identificar outros envolvidos, revelar a estrutura da organização, prevenir crimes, localizar vítima com integridade preservada ou recuperar produto/proveito do crime. O ponto da questão está justamente nesse rol legal. A banca quer saber qual alternativa foge da lista do art. 4º, porque a lei não condiciona o benefício à recuperação total do produto ou proveito. O que ela exige é a recuperação total ou parcial, além da localização da vítima com preservação da integridade física, quando cabível. Então, se a colaboração alcança um dos resultados legais, o juiz pode premiar o colaborador, sempre a requerimento das partes e observando os demais requisitos legais. O foco aqui é prático: a lei estimula resultados concretos para a investigação e para o processo, não uma promessa de perfeição patrimonial. Resumo de prova: a Lei 12.850/2013 lista resultados específicos no art. 4º, e qualquer alternativa que transforme esse requisito em algo mais rígido do que a lei prevê costuma estar errada. Foi exatamente o que aconteceu na letra E.