No que diz respeito à teoria geral e às regras que regem os recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
- A)caberá recurso em sentido estrito em face da decisão judicial que concluir pela competência do juízo criminal para conhecer da causa;
Errada: contra decisão que reconhece a competência do juízo criminal, em regra não cabe recurso em sentido estrito nessa forma ampla; a hipótese legal do art. 581 do CPP é mais específica e não autoriza essa afirmação genérica.
- B)caberá recurso de apelação em face da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal;
Errada: a recusa de homologação do acordo de não persecução penal não gera apelação; o CPP prevê impugnação por recurso em sentido estrito, e não por apelação.
- C)por força da fungibilidade recursal, quando for cabível a apelação, poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente se recorra de parte da decisão;
Errada: a fungibilidade recursal não permite usar recurso em sentido estrito quando caberia apelação, especialmente sem dúvida objetiva e sem observância dos limites legais; a frase ainda erra ao tratar a recusa parcial como autorização automática.
- D)o Ministério Público poderá renunciar ao recurso, bem como desistir do recurso que haja interposto nos crimes cuja ação seja pública incondicionada;
Errada: o Ministério Público não pode renunciar ao recurso, e a desistência também não se encaixa livremente nos crimes de ação pública incondicionada como afirmado; o tema é regido por indisponibilidade e pelas regras do CPP.
- E)no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Certa: o artigo 580 do CPP prevê que, no concurso de agentes, a decisão do recurso de um réu aproveita aos demais se o fundamento não for exclusivamente pessoal.
Gabarito: E
No processo penal, os recursos existem para corrigir decisões judiciais e têm regras bem próprias, que a banca adora testar com pequenas trocas de nome e efeito. Aqui, o ponto central é o artigo 580 do CPP: no concurso de agentes, se um réu recorre e o fundamento da decisão não for exclusivamente pessoal, a decisão do recurso pode aproveitar aos demais. Isso evita tratamentos contraditórios no mesmo processo quando a tese discutida não depende de circunstância individual de um único acusado. Em outras palavras, se a questão debatida no recurso beneficia todos porque atinge a própria estrutura da condenação, da tipificação ou da prova, o efeito pode se estender aos corréus. Já se o motivo for pessoal, como uma condição subjetiva ou situação processual exclusiva de um deles, aí não há extensão automática. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a lógica do efeito extensivo dos recursos prevista no CPP. A doutrina trata isso como uma aplicação de coerência e isonomia no julgamento penal, e o texto legal é bem direto, sem muita cerimônia. As demais alternativas misturam institutos: confundem recurso cabível, admitem fungibilidade de forma indevida ou atribuem ao Ministério Público poderes que o CPP não lhe dá nesses termos. Em prova da FGV, esse tipo de troca conceitual costuma ser a armadilha principal.