José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 §2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, §1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima. Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que:
- A)não cabe absolvição por clemência em casos de feminicídio por força da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, que vetou argumentos de legítima defesa da honra;
Errada, porque a ADPF 779 vedou o uso da legítima defesa da honra, mas não proibiu, por si só, toda e qualquer tese absolutória como a clemência.
- B)o juiz singular inverterá a ordem da quesitação, porquanto a tese absolutória sustentada pela defesa em plenário deve ser apreciada antes do quesito desclassificatório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental da plenitude de defesa;
Certa, porque, havendo tese absolutória e tese desclassificatória, a absolvição deve ser quesitada antes, em respeito à plenitude de defesa e à lógica do art. 483 do CPP.
- C)não cabe a quesitação do privilégio, pois a vítima atingida não foi a responsável pela injusta provocação, não sendo aplicável a previsão legal quanto ao erro sobre a pessoa (Art. 20, §3º, do Código Penal);
Errada, porque a possibilidade de quesitar o privilégio não depende de a vítima atingida ser a mesma que provocou injustamente o agente, já que o erro sobre a pessoa não impede, em tese, a análise da circunstância subjetiva.
- D)o juiz singular, em caso de desclassificação, não poderá aplicar a previsão do Art. 121, §5º, do Código Penal (perdão judicial), pois o conselho de sentença não absolveu José, estando o juiz-presidente adstrito à aplicação da dosimetria da pena;
Errada, porque o juiz-presidente pode aplicar o perdão judicial nas hipóteses legais após a desclassificação, e não fica impedido apenas porque o Conselho de Sentença não absolveu o réu.
- E)não cabe ao juiz singular, em nenhuma hipótese, alterar a ordem da quesitação, descrita no Art. 483 do Código de Processo Penal, na seguinte sequência: a materialidade do fato, a autoria ou participação, e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
Errada, porque o art. 483 do CPP admite a alteração da ordem dos quesitos em situações justificadas, especialmente para preservar a correta apreciação das teses defensivas.
Gabarito: B
No Tribunal do Júri, a ordem dos quesitos importa muito, porque o Conselho de Sentença responde primeiro o que pode encerrar a discussão mais cedo. Em regra, o art. 483 do CPP traz a sequência da materialidade, da autoria/participação, das teses absolutórias e, depois, das teses desclassificatórias e de causas de diminuição. A ideia é simples: se os jurados absolvem antes, não faz sentido continuar perguntando se o fato foi outro crime ou se houve redução de pena. Por isso, quando a defesa sustenta, em plenário, uma tese absolutória e também pede desclassificação, a absolvição deve ser quesitada antes da desclassificação. Isso protege a plenitude de defesa e evita que o júri seja empurrado para uma resposta técnica antes de apreciar a tese mais favorável ao réu. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido: a ordem legal não é um enfeite, e pode ser ajustada para preservar a lógica da votação defensiva. No caso, a Defensoria pediu absolvição por clemência e, subsidiariamente, desclassificação por ausência de animus necandi. Como há tese absolutória anterior, ela deve ser apreciada primeiro. Se o juiz inverter essa ordem, ele pode acabar “atropelando” a defesa, o que viola o sistema de quesitação do júri. Esse é exatamente o ponto que torna a letra B correta: o juiz singular deve colocar a tese absolutória antes da desclassificatória. O resto das alternativas escorrega em fundamentos errados ou mistura institutos que não conversam com o caso.