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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Marcos, desafeto declarado de João, impetrou habeas corpus liberatório em favor deste, o qual não concordou com a impetração do habeas corpus em seu favor. Os autos foram ao Ministério Público para se manifestar sobre a referida ação. Nesse caso, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, será correto afirmar que o pedido na ação de habeas corpus:

Gabarito: A

O habeas corpus tem uma lógica bem generosa no processo penal: ele pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si ou de terceiro, sem necessidade de capacidade postulatória e sem procuração. Isso está no art. 654 do CPP e é reforçado pela ideia de que o remédio constitucional protege a liberdade de locomoção acima de formalidades. Por isso, mesmo que Marcos seja desafeto de João, a impetração continua válida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também segue essa linha: a vontade do paciente não é requisito de admissibilidade do habeas corpus impetrado por terceiro. Em outras palavras, se alguém pede liberdade em favor de outra pessoa, o Judiciário pode conhecer do pedido mesmo sem autorização do beneficiário. O foco aqui é a tutela da liberdade, não uma espécie de “assinatura de concordância”. O ponto central da questão é justamente esse: a discordância de João não impede o conhecimento do writ. O fato de o Ministério Público ter sido ouvido também não muda essa regra. Logo, o pedido deve ser conhecido independentemente da autorização de João. Então, guarde a ideia prática: habeas corpus é um instrumento informal, amplo e acessível. Se houver ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade, até mesmo um terceiro pode acionar o Judiciário em favor do paciente, sem depender da anuência dele.

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