Marcos, desafeto declarado de João, impetrou habeas corpus liberatório em favor deste, o qual não concordou com a impetração do habeas corpus em seu favor. Os autos foram ao Ministério Público para se manifestar sobre a referida ação. Nesse caso, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, será correto afirmar que o pedido na ação de habeas corpus:
- A)deverá ser conhecido, independentemente da autorização de João;
Certa: o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de terceiro, independentemente da autorização do paciente.
- B)não deverá ser conhecido sem que João o autorize;
Errada: a concordância de João não é requisito para o conhecimento do habeas corpus impetrado por terceiro.
- C)deverá ser conhecido se o Ministério Público opinar no sentido de seu conhecimento;
Errada: o parecer do Ministério Público não condiciona o conhecimento do habeas corpus.
- D)não deverá ser conhecido, independentemente da autorização de João, se o Ministério Público opinar no sentido de seu não conhecimento;
Errada: a manifestação contrária do Ministério Público não impede o conhecimento do writ, e a autorização do paciente também não é exigida.
- E)deverá ser conhecido, pois este pode ser impetrado por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público.
Errada: embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, a alternativa exagera ao afirmar que isso decorre de forma absoluta e desconsidera a regra aplicada ao caso concreto.
Gabarito: A
O habeas corpus tem uma lógica bem generosa no processo penal: ele pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si ou de terceiro, sem necessidade de capacidade postulatória e sem procuração. Isso está no art. 654 do CPP e é reforçado pela ideia de que o remédio constitucional protege a liberdade de locomoção acima de formalidades. Por isso, mesmo que Marcos seja desafeto de João, a impetração continua válida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também segue essa linha: a vontade do paciente não é requisito de admissibilidade do habeas corpus impetrado por terceiro. Em outras palavras, se alguém pede liberdade em favor de outra pessoa, o Judiciário pode conhecer do pedido mesmo sem autorização do beneficiário. O foco aqui é a tutela da liberdade, não uma espécie de “assinatura de concordância”. O ponto central da questão é justamente esse: a discordância de João não impede o conhecimento do writ. O fato de o Ministério Público ter sido ouvido também não muda essa regra. Logo, o pedido deve ser conhecido independentemente da autorização de João. Então, guarde a ideia prática: habeas corpus é um instrumento informal, amplo e acessível. Se houver ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade, até mesmo um terceiro pode acionar o Judiciário em favor do paciente, sem depender da anuência dele.