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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

No que diz respeito às atividades e prerrogativas do juiz e do Ministério Público quanto aos institutos despenalizadores da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que poderá:

Gabarito: A

Aqui a lógica é simples: nos institutos despenalizadores, o protagonista é o Ministério Público, e o juiz atua como garantidor e homologador, não como autor da proposta. Isso vale para a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal (ANPP), cada um com seus requisitos legais próprios. Na transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, a proposta é do Ministério Público, para infrações de menor potencial ofensivo, isto é, em regra, crimes com pena máxima de até 2 anos, sem violência ou grave ameaça. O juiz não pode sair oferecendo a medida de ofício, porque isso trocaria o papel de quem acusa pelo de quem propõe o acordo. Na suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/1995, também é o Ministério Público quem faz a proposta, e o juiz apenas controla a legalidade e a homologação. A questão cobrou um detalhe importante: o art. 28-A, §11, do CPP admite que o descumprimento de ANPP seja usado como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. Em outras palavras, se a pessoa já mostrou que não cumpriu um ajuste anterior, isso pode pesar contra a concessão de outro benefício. Por isso o gabarito é a letra A: o Ministério Público pode, sim, usar o descumprimento do ANPP como fundamento para não ofertar o sursis processual. A banca gosta desse tipo de cruzamento entre institutos parecidos, mas com consequências diferentes. Quem mistura tudo costuma cair na armadilha de achar que juiz pode propor de ofício ou que todo benefício é obrigatório.

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