No que diz respeito às atividades e prerrogativas do juiz e do Ministério Público quanto aos institutos despenalizadores da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que poderá:
- A)o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;
Certa, porque o art. 28-A, §11, do CPP permite que o descumprimento do ANPP seja usado como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo.
- B)o juiz oferecer de ofício proposta de transação penal ao autor do fato para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima seja igual a 2 anos;
Errada, porque a transação penal é proposta pelo Ministério Público, e não pelo juiz de ofício, embora a infração, em tese, possa se enquadrar no limite da Lei 9.099/1995.
- C)o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
Errada, porque o ANPP não é cabível em crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
- D)o Ministério Público oferecer transação penal ao autor do fato para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a 4 anos;
Errada, porque a transação penal exige infração de menor potencial ofensivo, não bastando qualquer delito com pena mínima de 4 anos.
- E)o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer de maneira fundamentada o Ministério Público.
Errada, porque a suspensão condicional do processo é proposta pelo Ministério Público, e o juiz não pode oferecê-la de ofício.
Gabarito: A
Aqui a lógica é simples: nos institutos despenalizadores, o protagonista é o Ministério Público, e o juiz atua como garantidor e homologador, não como autor da proposta. Isso vale para a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal (ANPP), cada um com seus requisitos legais próprios. Na transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, a proposta é do Ministério Público, para infrações de menor potencial ofensivo, isto é, em regra, crimes com pena máxima de até 2 anos, sem violência ou grave ameaça. O juiz não pode sair oferecendo a medida de ofício, porque isso trocaria o papel de quem acusa pelo de quem propõe o acordo. Na suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/1995, também é o Ministério Público quem faz a proposta, e o juiz apenas controla a legalidade e a homologação. A questão cobrou um detalhe importante: o art. 28-A, §11, do CPP admite que o descumprimento de ANPP seja usado como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. Em outras palavras, se a pessoa já mostrou que não cumpriu um ajuste anterior, isso pode pesar contra a concessão de outro benefício. Por isso o gabarito é a letra A: o Ministério Público pode, sim, usar o descumprimento do ANPP como fundamento para não ofertar o sursis processual. A banca gosta desse tipo de cruzamento entre institutos parecidos, mas com consequências diferentes. Quem mistura tudo costuma cair na armadilha de achar que juiz pode propor de ofício ou que todo benefício é obrigatório.