O Ministério Público ofereceu transação penal em benefício de Tício, suposto autor de fato delituoso. Consta, dos autos, que Tício, em outro processo, foi condenado pela prática de roubo, sem trânsito em julgado. Verifica-se, ainda, que Tício se beneficiou da transação penal há seis anos. Não há informações sobre a conduta social e a personalidade do agente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que o Ministério Público:
- A)não poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício, considerando que este responde pela prática de crime;
Errada, porque a mera existência de outro processo por crime sem trânsito em julgado não impede a transação penal; a lei exige condenação definitiva.
- B)não poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício, considerando a inexistência de informações sobre a sua personalidade e conduta social;
Errada, porque a ausência de dados sobre conduta social e personalidade não gera veto automático ao benefício, apenas impede essa conclusão se houver elementos negativos nos autos.
- C)não poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício, considerando que este já foi agraciado, anteriormente, pelo instituto despenalizador;
Errada, porque a vedação por benefício anterior só vale dentro do prazo legal de 5 anos, e aqui a transação penal anterior ocorreu há 6 anos.
- D)poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício. Acolhendo a proposta do Ministério Público, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada, apenas, para impedir o mesmo benefício no prazo legal;
Certa, porque nenhuma causa legal de impedimento subsiste e, se aceita, a transação penal não gera reincidência, sendo registrada apenas para evitar novo benefício no prazo legal.
- E)poderia ter oferecido o benefício da transação penal a Tício. Acolhendo a proposta do Ministério Público, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, mas constará de certidão de antecedentes criminais à guisa de maus antecedentes.
Errada, porque a transação penal aceita não é lançada como maus antecedentes em certidão criminal; a lei afasta essa consequência e só admite registro restrito para controle do prazo.
Gabarito: D
A transação penal é um acordo típico dos Juizados Especiais Criminais, previsto no art. 76 da Lei 9.099/1995. Ela permite que, antes da ação penal seguir seu curso normal, o Ministério Público proponha uma pena restritiva de direitos ou multa, evitando o processo tradicional em casos de menor potencial ofensivo. Mas esse benefício não é para todo mundo. O § 2º do art. 76 traz hipóteses de vedação, como condenação definitiva anterior por crime, ter sido beneficiado pela transação penal nos últimos 5 anos, ou quando os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a medida não será suficiente. Perceba o detalhe: a lei fala em condenação definitiva, e não em mera condenação sem trânsito em julgado. No caso da questão, Tício responde por roubo em outro processo, mas sem trânsito em julgado, então isso não impede a transação. Também já houve transação penal há seis anos, e o prazo legal de vedação é de 5 anos, então esse obstáculo já caiu por terra. E a falta de informações sobre conduta social e personalidade, sozinha, não cria impedimento automático. Por isso o gabarito é a letra D: o Ministério Público podia oferecer a transação penal. Se o juiz acolher a proposta aceita pelo autor do fato, a pena aplicada não gera reincidência e fica registrada apenas para impedir novo benefício no prazo legal. É aquele tipo de instituto que a lei gosta de tratar com cautela, mas sem transformar o menor conflito em novela processual.