Francisco foi condenado a uma pena de quinze anos de reclusão por crime de homicídio, com sentença transitada em julgado, já tendo cumprido integralmente a pena, declarada extinta. Contudo, seis anos após a declaração de extinção da pena, Francisco ajuizou ação de revisão criminal visando à desconstituição da condenação e requereu uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. Alega ter novas provas de sua inocência e que a injustiça da condenação decorreu de ele ter ocultado provas em seu poder quando do julgamento. Diante desse cenário, é correto afirmar que a condenação de Francisco:
- A)poderá ser revista e ele terá direito à indenização;
Errada, porque a revisao pode ate ser admitida, mas a indenizacao nao e devida quando a propria conduta do condenado gerou a injustica.
- B)não poderá ser revista, pois a pena já foi declarada extinta;
Errada, porque a extincao da pena nao impede o ajuizamento de revisao criminal, que pode ser proposta a qualquer tempo.
- C)poderá ser revista, mas não terá ele direito à indenização;
Certa, pois a revisao criminal e cabivel mesmo apos o cumprimento da pena, mas a indenizacao e afastada se a injustica decorreu de ocultacao de prova pelo proprio condenado.
- D)não poderá ser revista, pois foi ele quem deu causa á injustiça da condenação;
Errada, porque a conduta do condenado pode afastar a indenizacao, mas nao impede por si so a revisao da condenacao.
- E)não poderá ser revista, pois ocorreu a decadência do direito de ação.
Errada, porque nao ha decadencia para propositura de revisao criminal; ela pode ser ajuizada a qualquer tempo.
Gabarito: C
A revisao criminal e um meio de desconstituir condenacao transitada em julgado quando houver erro grave, como prova nova de inocencia, sentenca contraria a evidencia dos autos ou prova de falsidade. O ponto mais importante aqui e que ela pode ser proposta a qualquer tempo, ate mesmo depois de a pena ter sido cumprida e declarada extinta. Ou seja, o fato de Francisco ja ter terminado de cumprir a pena nao fecha a porta da revisao. No CPP, isso aparece no art. 622, que permite a revisao em qualquer tempo, e no art. 621, que traz as hipoteses de cabimento. Entao, a condenacao ainda pode ser revista, sim, mesmo seis anos depois da extincao da pena. Aqui nao existe essa ideia de decadencia do direito de ação para revisao criminal. Agora vem o detalhe que derruba o pedido de indenizacao. O art. 630, §2º, do CPP diz que o condenado nao tem direito a justa indenizacao quando a injustica da condenacao decorreu de fato proprio, como ocultacao de prova em seu poder, fraude ou comportamento que tenha contribuido para o erro judicial. Em outras palavras: o processo pode ser reaberto, mas o bolso nao agradece se o proprio condenado ajudou a fabricar a condenacao. Por isso o gabarito e a letra C: a condenacao pode ser revista, mas Francisco nao tera direito a indenizacao, porque ele mesmo teria ocultado provas relevantes no momento do julgamento.