Joana, residente e domiciliada em Niterói/RJ, interessada na aquisição de uma raquete de tênis, encontra, nas redes sociais, a propaganda da sociedade empresária XYZ, localizada em Natal/RN. Joana fica muito interessada, considerando o desconto oferecido pela entidade para a compra de uma raquete de tênis da última geração. Dessa forma, Joana, em março de 2023, acaba por realizar uma transferência bancária para uma conta com registro em agência situada em Porto Alegre/RS. Posteriormente, a particular percebe que foi vítima de um crime de estelionato. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a competência para o processo e julgamento do crime de estelionato é de uma das Varas Criminais de:
- A)Natal/RN, local da sede da sociedade empresária XYZ ou Porto Alegre/RS, local da conta beneficiada pela transferência bancária;
Errada, porque nem a sede da empresa nem a conta beneficiada definem, neste caso, a competência do estelionato contra pessoa natural.
- B)Niterói/RJ, local do domicílio da vítima, ou Natal/RN, local da sede da sociedade empresária XYZ;
Errada, porque o domicílio da vítima é relevante, mas a sede da empresa só seria critério se a vítima fosse pessoa jurídica.
- C)Porto Alegre/RS, local da conta beneficiada pela transferência bancária;
Errada, porque o local da conta beneficiada não é o critério legal aplicável ao estelionato neste enunciado.
- D)Natal/RN, local da sede da sociedade empresária XYZ;
Errada, porque a sede da sociedade empresária só importaria se a vítima fosse a pessoa jurídica, o que não ocorreu.
- E)Niterói/RJ, local do domicílio da vítima.
Certa, porque no estelionato cometido contra pessoa natural a competência é fixada pelo domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP.
Gabarito: E
Em regra, a competência no processo penal segue o lugar da consumação do crime. Só que o estelionato ganhou uma regra especial no CPP, por causa da prática cada vez mais comum de golpes à distância e pela internet. Hoje, o art. 70, § 4º, do CPP estabelece que, nos crimes de estelionato, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima quando ela for pessoa natural, e pelo local da sede da pessoa jurídica quando a vítima for empresa. No caso, Joana é pessoa natural e mora em Niterói/RJ. Então, mesmo havendo propaganda em Natal/RN e conta com registro em Porto Alegre/RS, isso não altera a regra especial do estelionato. A lógica do legislador foi facilitar a persecução penal no foro mais ligado à vítima, evitando uma caça ao tesouro processual entre cidade da propaganda, da conta ou da empresa. Por isso, o foro competente é Niterói/RJ. Esse é exatamente o encaixe pedido pela FGV: crime de estelionato + vítima pessoa natural + aplicação da regra especial de competência do CPP. Em resumo: para estelionato, não fique preso ao lugar da propaganda ou da conta. Primeiro confira se há vítima pessoa natural ou jurídica, porque o art. 70, § 4º, do CPP manda olhar para o domicílio da vítima ou para a sede da empresa.