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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Guilherme, titular de uma Vara Criminal, verificando a existência de requerimento do Ministério Público, no curso de um processo que apura a prática do crime de homicídio qualificado, decretou a prisão preventiva do suposto autor do fato. Dois meses após o cumprimento do mandado de prisão, o juiz, analisando detidamente os autos, entende que a prisão preventiva não mais se justifica. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:

Gabarito: B

A prisão preventiva não é uma sentença de pedra: se os motivos que a sustentavam desapareceram, o juiz pode revogá-la a qualquer tempo. Isso está no art. 316 do CPP, que permite a revogação quando não subsistirem os motivos para a custódia cautelar. Em outras palavras, a prisão preventiva precisa continuar sendo necessária e adequada; se perdeu a utilidade, cai por terra. O ponto mais importante da questão é separar duas coisas: revogar e decretar. Revogar a prisão preventiva pode ser feito de ofício pelo juiz, porque aqui ele está retirando uma cautela que já existe. Já decretar uma nova preventiva, depois da Lei 13.964/2019, não pode mais ser feito de ofício, pois o art. 311 do CPP passou a exigir provocação da parte legitimada. Esse é o tempero acusatório do sistema: o juiz não sai abrindo a porta da prisão sozinho. Por isso o gabarito B está certo: o juiz pode, de ofício, revogar a prisão preventiva se entender que ela não mais se justifica. Mas, se surgirem novas razões para prender novamente, ele não poderá decretar essa preventiva sozinho, dependendo de provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou da autoridade policial, conforme o momento processual e a regra legal aplicável. Na prática, a banca gosta de testar essa diferença com cara de armadilha: revogar pode, decretar de ofício não. Se você gravar essa dupla, já corta metade do sofrimento em cautelares.

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