“O instituto dos precedentes judiciais tem sido compreendido, antes de tudo como decisões judiciais em caso concreto que trate de questão jurídica e não apenas de simples subsunção dos atos aos textos legais.” (in Precedentes Judiciais no Processo Penal, Danyelle Galvão, Editora JusPodivm, 2022). O emblemático habeas corpus 769.783 da lavra da Defensoria Pública levou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar precedente, relativo à extensão dos efeitos de sua decisão libertária, fundamentado na comprovação da violação sistemática de direitos do paciente por investigações que obtinham indício de autoria exclusivamente de reconhecimento por fotografia. Os reconhecimentos acarretaram mais de sessenta ações penais, estando o paciente preso e com dificuldades para exercer materialmente a ampla defesa. O provimento jurisdicional unânime da Seção Criminal do Tribunal Superior teve o seguinte alcance:
- A)por se tratar de violação sistemática dos direitos do paciente durante as investigações pelos órgãos de segurança pública, de caráter transcendental, a concessão da ordem absolveu o paciente em todos os processos, pois reconheceu que as falsas memórias conduziram a reconhecimentos fotográficos equivocados e sem espeque em outras provas além da palavra da vítima;
Errada, porque exagera o alcance da decisão ao falar em absolvição de todos os processos e ainda mistura fundamentos como falsas memórias e transcendência, que não correspondem ao precedente descrito.
- B)em razão da repetição dos atos violadores, contrariando a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, houve a concessão da ordem de absolvição no caso concreto analisado e concessão de ordem de habeas corpus ex officio para determinar a soltura imediata do paciente em todos os demais processos, cabendo aos juízes e tribunais, nas ações em curso, e aos juízos da execução penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida no caso analisado;
Certa, porque retrata a concessão da ordem no caso concreto e a orientação para que os demais juízos verifiquem se há a mesma ilegalidade probatória, inclusive nos feitos já encerrados pela via da execução.
- C)em razão dos reconhecimentos fotográficos como único indício da autoria, foi concedida a ordem de habeas corpus para absolver o paciente no caso concreto analisado, recomendando-se aos juízos que presidiam os demais processos que reanalisassem a necessidade de prisão cautelar, tendo como paradigma o precedente firmado. Determinou-se ainda a expedição de oficio à corregedoria de Polícia Civil para apurar eventuais responsabilidades;
Errada, porque reduz demais o alcance do precedente ao sugerir apenas reanálise de prisão cautelar e também não reflete a extensão definida pelo STJ para situações idênticas em outros processos.
- D)houve pedido de intervenção e recurso do Ministério Público de São Paulo, na condição de amicus curiae, sendo admitido e deferida sua atuação. Dentre os argumentos utilizados, defendeu-se que nos crimes patrimoniais e sexuais, a palavra da vítima se reveste de especial valor probante e, por isso, não se poderia afastar a validade do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo;
Errada, porque inventa a atuação do Ministério Público de São Paulo como amicus curiae e ainda tenta justificar a prova pelo valor especial da palavra da vítima, o que não resolve a ilegalidade do reconhecimento fotográfico isolado.
- E)houve a concessão da ordem de habeas corpus, no caso concreto analisado, para absolver o paciente, não sendo produzido qualquer efeito nos demais processos em curso em razão do caráter individual do remédio heroico, cabendo à defesa peticionar nos demais feitos, pleiteando a transcendência objetiva da decisão nos demais processos em curso e a revisão criminal para os processos com trânsito em julgado.
Errada, porque o habeas corpus não ficou sem efeitos externos nesse caso excepcional, já que o STJ justamente tratou da repercussão do precedente em outros processos com a mesma dinâmica.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: nem todo habeas corpus fica preso ao caso concreto como se fosse uma ilha. Em situações excepcionais, o STJ pode reconhecer que a ilegalidade é tão repetida e sistêmica que a decisão serve como precedente para orientar outros processos com a mesma dinâmica fática e probatória. Foi exatamente isso que aconteceu no caso do reconhecimento fotográfico usado de forma isolada e em série contra o paciente. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o problema não era um erro pontual, mas uma prática investigativa reiterada, com forte impacto na liberdade e na defesa do acusado. Por isso, além de conceder a ordem no caso examinado, a Corte determinou que os demais juízos analisassem se os processos em curso reproduziam exatamente a mesma situação ilegal. Nos feitos já transitados em julgado, a análise seria feita pelos juízos da execução, porque a ilegalidade pode irradiar efeitos para além do processo originário. Isso conversa com a lógica dos precedentes judiciais: quando o tribunal fixa uma tese a partir de uma questão jurídica relevante, os demais órgãos jurisdicionais devem observá-la, especialmente em hipóteses idênticas. Não significa sair absolvendo todo mundo automaticamente, mas sim impor um filtro de compatibilidade entre o novo caso e o precedente firmado. Por isso o gabarito é a letra B: ela descreve corretamente a concessão da ordem no caso concreto e a extensão dos efeitos para orientar os demais processos com a mesma dinâmica probatória, sem transformar o precedente em uma absolvição genérica e indiscriminada.