Relativamente à teoria e aos princípios que regem as nulidades no processo penal, é correto afirmar que:
- A)poderá o Ministério Público arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou a que haja dado causa;
Errada, porque ninguém pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual concorreu, conforme a lógica do art. 565 do CPP.
- B)poderá o ato ser declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa técnica;
Errada, porque no processo penal a nulidade depende de prejuízo, e a redação correta fala em prejuízo para qualquer das partes, não apenas acusação ou defesa técnica.
- C)serão anulados, no caso de incompetência do juízo, apenas os atos decisórios;
Certa, pois o art. 567 do CPP prevê que, reconhecida a incompetência do juízo, são anulados apenas os atos decisórios.
- D)será insanável e absoluta a nulidade por ilegitimidade do representante da parte;
Errada, porque a ilegitimidade do representante da parte não gera, automaticamente, nulidade insanável e absoluta em qualquer hipótese; é preciso analisar o caso concreto e o regime do vício.
- E)a nulidade de um ato, uma vez declarada, não causará a nulidade dos atos que dele sejam consequência.
Errada, porque a nulidade de um ato pode contaminar os atos subsequentes que dele dependam, nos termos da teoria da causalidade dos atos processuais.
Gabarito: C
As nulidades no processo penal seguem uma lógica bem prática: não basta apontar um defeito, é preciso verificar se ele realmente afetou a marcha do processo. Daí vêm ideias como prejuízo, instrumentalidade das formas e a regra de que nem todo erro gera anulação automática. Em linguagem de prova, o processo penal não gosta de nulidade "de prateleira": primeiro se olha o vício, depois se pergunta se houve dano real. Um ponto muito cobrado é a diferença entre incompetência do juízo e nulidade por ato decisório. Quando o juiz é incompetente, a consequência não é jogar tudo fora como se nada tivesse existido. O Código de Processo Penal, no art. 567, determina que, nesses casos, somente os atos decisórios são anulados, preservando-se, em regra, os atos instrutórios que não dependam da decisão anulada. É exatamente essa a lógica da alternativa C. A banca costuma misturar isso com outras regras do tema, como a vedação de arguição de nulidade por quem lhe deu causa e o princípio pas de nullité sans grief. Então, se a questão falar em incompetência, lembre: o vício atinge principalmente as decisões, e não necessariamente todo o processo em bloco. Resumo de ouro: nulidade não é caça ao tesouro para anular tudo; o CPP e a jurisprudência tentam preservar os atos válidos e aproveitar o que for possível, desde que não haja prejuízo relevante.