Pablo e Juan foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013). O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados. Pablo foi localizado no Paraguai, em local sabido, e expedida carta rogatória para a sua citação, e Juan foi citado por edital, não compareceu, mas constituiu advogado nos autos. Relativamente ao curso do processo e do prazo prescricional dos referidos acusados, é correto afirmar que:
- A)serão o curso do processo e da prescrição suspensos em relação a Pablo, até o cumprimento da rogatória, e não será suspenso o curso da prescrição em relação a Juan;
Errada, porque a citação por rogatória de Pablo suspende a prescrição, mas não o processo, e em relação a Juan a prescrição também não fica suspensa se ele constituiu advogado.
- B)será o curso da prescrição suspenso em relação a Pablo, até o cumprimento da rogatória, e não serão suspensos o curso do processo e da prescrição em relação a Juan;
Certa, porque a carta rogatória suspende apenas a prescrição de Pablo até seu cumprimento, e Juan, embora citado por edital, constituiu advogado, então não há suspensão do processo nem da prescrição.
- C)serão o curso do processo e da prescrição suspensos em relação a Pablo, até o cumprimento da rogatória, e não será interrompido o curso da prescrição em relação a Juan;
Errada, porque em Pablo não se suspendem processo e prescrição juntos, e em Juan também não há suspensão da prescrição quando ele comparece por defesa constituída.
- D)será o curso da prescrição interrompido em relação a Pablo, independentemente do cumprimento da rogatória, e serão o curso do processo e da prescrição suspensos em relação a Juan;
Errada, porque a rogatória não interrompe a prescrição de Pablo, apenas a suspende, e a situação de Juan não gera suspensão do processo e da prescrição se há advogado constituído.
- E)serão o curso da prescrição e do processo interrompidos em relação a Pablo, independentemente do cumprimento da rogatória, e não será suspenso o curso da prescrição em relação a Juan.
Errada, porque a carta rogatória não interrompe o processo nem a prescrição de Pablo independentemente de seu cumprimento, e Juan não fica com a prescrição suspensa nessa hipótese.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas situações bem parecidas, mas com efeitos bem diferentes. Quando o acusado está no estrangeiro, em local sabido, ele é citado por carta rogatória, e o CPP manda suspender apenas o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. O processo, em regra, não fica paralisado por isso. Fundamento: art. 368 do CPP. Já no caso de citação por edital, a consequência clássica do art. 366 do CPP só aparece quando o réu não comparece e também não constitui advogado. Aí sim o processo e a prescrição ficam suspensos. Mas, se ele não comparece e constitui defensor, esse efeito não ocorre: o processo segue normalmente e a prescrição também não é suspensa. Então, no caso de Juan, como ele foi citado por edital, não compareceu, mas constituiu advogado, não há suspensão nem do processo nem da prescrição. Em provas, isso é um detalhe muito cobrado, porque a banca adora misturar a regra do edital com a exceção da defesa constituída. Por isso, o gabarito é a letra B: para Pablo, suspende-se a prescrição até o cumprimento da carta rogatória; para Juan, não se suspendem nem o curso do processo nem o da prescrição.