Ivan foi condenado à pena de doze anos de reclusão em razão da prática do crime de extorsão mediante sequestro. O Ministério Público, no prazo legal, recorreu de todo o conteúdo impugnável da sentença, inclusive visando ao agravamento da pena. Quanto a Fábio, vitima do crime e no habilitado como assistente, este:
- A)não poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
Correta: o assistente de acusação tem atuação recursal subsidiária e não pode recorrer quando o Ministério Público já impugnou todo o conteúdo da sentença.
- B)poderá interpor recurso de apelação, no prazo de cinco dias após o recurso do Ministério Público, caso se habilite como assistente;
Errada: a habilitação como assistente não cria prazo autônomo para recorrer se o MP já interpôs recurso sobre toda a matéria.
- C)não poderá interpor recurso de apelação, mas poderá interpor recurso em sentido estrito, após a recurso do Ministério Público;
Errada: apelação é o recurso adequado para atacar a sentença condenatória, e não recurso em sentido estrito; além disso, a situação descrita não autoriza novo recurso do assistente.
- D)poderá Interpor recurso de apelação, no prazo de quinze dias, após o recurso do Ministério Público, visando, ao agravamento da pena imposta a Ivan;
Errada: o assistente não possui prazo de 15 dias para apelar nesses termos, e o recurso não pode ser usado apenas para pedir agravamento da pena após apelação integral do MP.
- E)não poderá interpor recurso de apelação, mas poderá Interpor recurso em sentido estrito, caso também recorra a defesa técnica de Ivan.
Errada: a possibilidade de recurso em sentido estrito não depende de recurso da defesa e, de todo modo, esse não é o recurso cabível contra a sentença condenatória aqui descrita.
Gabarito: A
O assistente de acusação atua ao lado do Ministério Público, mas sua atuação recursal é subsidiária. Em outras palavras: ele não entra em cena para duplicar o recurso do MP quando este já impugnou toda a sentença. A lógica aqui é simples: se o titular da ação penal pública já recorreu de tudo o que poderia ser atacado, o assistente não tem espaço para um segundo recurso com a mesma finalidade. No CPP, o assistente pode recorrer na hipótese de omissão do MP, como forma de suprir a inércia da acusação. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ tratam essa legitimidade como supletiva e dependente do interesse recursal. Se o MP já recorreu buscando, inclusive, o agravamento da pena, não sobra utilidade prática para o recurso autônomo do assistente sobre o mesmo conteúdo. Por isso, o item A está correto: Fábio, na condição de assistente de acusação, não poderá interpor apelação se o Ministério Público já recorreu de todo o conteúdo impugnável da sentença. Aqui, o assistente não é um “segundo Ministério Público com crachá extra”, mas um coadjuvante processual com atuação recursal limitada pela iniciativa da acusação principal. Resumo de prova: assistente de acusação pode recorrer, mas de forma subsidiária e condicionada à omissão do MP. Se o MP já apelou integralmente, o recurso do assistente fica sem cabimento.