Mateus oferece queixa-crime contra João, alegando, supostamente, que o querelado, juntamente com Tiago, teria feito postagens nas redes socias, afirmando ser o querelante corrupto e fraudador de licitações. Diante da hipótese narrada, é correto afirmar que o crime praticado é o de
- A)injúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o principio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;
Errada, porque a hipótese foi tratada como injúria e não calúnia, embora acerte ao falar em rejeição da queixa por quebra da indivisibilidade sem extinguir a punibilidade nessa formulação.
- B)calúnia, e a queixa-crime deverá ser rejeitada ante o princípio da indivisibilidade, embora sem que haja a extinção da punibilidade de João;
Errada, porque o enunciado não foi enquadrado como calúnia pela banca; além disso, a consequência da indivisibilidade não é formulada corretamente nessa alternativa.
- C)injúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
Certa, porque a FGV entendeu haver injúria e aplicou o princípio da indivisibilidade, com extinção da punibilidade do querelado incluído na queixa.
- D)calúnia, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade;
Errada, porque a imputação não foi tratada como calúnia no gabarito e a consequência jurídica indicada aqui não corresponde ao caso.
- E)injúria, e a queixa-crime deverá ser rejeitada, com possibilidade de futuro ajuizamento contra Tiago.
Errada, porque a quebra da indivisibilidade não autoriza simplesmente novo ajuizamento apenas contra o outro coautor, como se não houvesse efeito sobre a pretensão punitiva já exercida.
Gabarito: C
Aqui a banca trabalhou dois pontos clássicos: o tipo penal e o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Na honra, você sempre precisa perguntar: houve imputação de um fato criminoso determinado, ou só uma ofensa à dignidade/reputação? Se a acusação é genérica ou mais voltada a xingamento/qualificação ofensiva, a tendência é tratar como injúria. Se houver fato certo e específico, entra a calúnia. No enunciado, a FGV enquadrou a expressão usada contra Mateus como injúria, e não como calúnia. O foco, portanto, ficou na ofensa à dignidade do querelante, ainda que a fala tenha tom pesado e use palavras que pareçam acusação. Em prova, isso é comum: a banca quer ver se você separa ofensa pessoal de imputação penal precisa. O segundo ponto é o princípio da indivisibilidade na ação penal privada, previsto no art. 48 do CPP. Se Mateus sabia que Tiago também participou e, mesmo assim, ofereceu queixa só contra João, ocorre renúncia tácita em relação ao outro agente e essa renúncia aproveita a todos, extinguindo a punibilidade do querelado incluído na ação, nos termos da lógica dos arts. 48 e 49 do CPP e da jurisprudência consolidada. Por isso o gabarito é a letra C: injúria, com extinção da punibilidade de João pela aplicação da indivisibilidade. Em resumo: ofensa à honra subjetiva + esquecimento de corréu na queixa = problema sério para a peça do querelante.