Guilherme foi processado pela prática do crime de calúnia simples (pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa), por três vezes, em concurso material. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que Guilherme:
- A)faz jus à suspensão condicional do processo, porquanto a pena mínima cominada ao delito, isoladamente, não ultrapassa o limite de um ano, não se computando os acréscimos decorrentes do concurso de crimes;
Errada, porque a suspensão condicional do processo não se analisa pela pena mínima isolada quando há concurso material, mas pela soma das penas mínimas.
- B)faz jus à transação penal, porquanto a pena mínima cominada ao delito, isoladamente, não ultrapassa o limite de um ano, não se computando os acréscimos decorrentes do concurso de crimes;
Errada, porque a transação penal depende da pena máxima do delito e não da pena mínima, além de a lógica da soma do concurso não ser usada desse jeito.
- C)faz jus à transação penal e à suspensão condicional do processo, cuja escolha caberá ao Ministério Público, a partir de sua discricionariedade regrada;
Errada, porque a escolha não fica à discricionariedade do Ministério Público entre os dois institutos, já que cada um tem requisito legal próprio.
- D)não faz jus à suspensão condicional do processo, porquanto, em razão do cúmulo material, a pena mínima ultrapassa o limite de um ano;
Certa, porque no concurso material soma-se a pena mínima dos três crimes, ultrapassando 1 ano e afastando a suspensão condicional do processo.
- E)não faz jus à transação penal, porquanto, em razão do cúmulo material, a pena mínima ultrapassa o limite de um ano.
Errada, porque a transação penal não é afastada pela soma das penas em concurso material nesse raciocínio, e o limite mencionado na alternativa está ligado ao sursis processual.
Gabarito: D
A Lei 9.099/1995 traz dois mecanismos importantes para os crimes de menor potencial ofensivo: a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo, o famoso sursis processual (art. 89). Parece tudo parecido, mas o detalhe que cai em prova é justamente esse: cada benefício tem um critério próprio. Na transação penal, o foco é a pena máxima em abstrato do delito. Como a calúnia simples tem pena máxima de 2 anos, ela se encaixa, e o fato de haver concurso material não costuma afastar, por si só, a análise do tipo penal isoladamente. Já na suspensão condicional do processo, o art. 89 exige que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Aqui a jurisprudência dominante do STF e do STJ entende que, havendo concurso de crimes, você soma as penas mínimas em abstrato. Aplicando isso ao caso: cada calúnia simples tem pena mínima de 6 meses. Como Guilherme responde por 3 fatos em concurso material, a soma chega a 1 ano e 6 meses. Passou de 1 ano? Passou. Então ele não faz jus à suspensão condicional do processo. Por isso o gabarito é a letra D: no concurso material, soma-se a pena mínima para verificar o cabimento do sursis processual, e o total ultrapassa o limite legal. A banca adora essa pegadinha porque troca o critério da transação penal pelo da suspensão condicional do processo e tenta fazer você somar tudo sem olhar qual benefício está em jogo.