O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática do crime insculpido no Art. 168 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o juízo determinou a citação do acusado. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. O acusado não compareceu, tampouco constituiu advogado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que haverá:
- A)a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O processo não tramitará e a prescrição não voltará a fluir enquanto o acusado não for encontrado, sob pena de cerceamento de defesa. Pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
Errada, porque a prescrição não volta a fluir automaticamente enquanto o acusado não for encontrado, já que o art. 366 determina a suspensão do seu curso.
- B)a suspensão do processo, sem a suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, o que dá ensejo ao fenômeno denominado pela doutrina de “crise das instâncias”. Pode o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
Errada, pois o processo realmente fica suspenso, mas o prazo prescricional também fica suspenso, e não apenas sem suspensão ou interrupção.
- C)a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada da prova oral, para evitar o esquecimento e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
Errada, porque a lei não prevê interrupção da prescrição nesse caso, mas suspensão, e a produção antecipada não se limita à prova oral.
- D)a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei;
Errada, porque o efeito correto sobre a prescrição é suspensão, não interrupção, embora a parte sobre provas urgentes e prisão preventiva esteja adequada.
- E)a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos exigidos por lei.
Certa, porque o art. 366 do CPP prevê suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além de autorizar prova urgente antecipada e prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.
Gabarito: E
Quando o acusado é citado por edital e não aparece nem constitui advogado, entra em cena o art. 366 do CPP. A lógica é simples: se o processo vai seguir sem defesa técnica mínima, a lei freia a marcha para evitar uma condenação de papel. Por isso, o processo fica suspenso e também fica suspenso o curso do prazo prescricional. Essa é a regra legal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que reconhecem exatamente esse efeito combinado. Mas a suspensão não significa que o juiz fica de mãos atadas. O próprio art. 366 permite a produção antecipada das provas consideradas urgentes, especialmente quando houver risco de desaparecimento da prova ou de esquecimento do depoimento. Além disso, se estiverem presentes os requisitos legais, o juiz pode decretar a prisão preventiva. Ou seja: o processo para, mas o sistema não entra em modo soneca. A banca FGV gosta de testar um detalhe muito comum: muita gente lembra da suspensão do processo, mas esquece que a prescrição também fica suspensa. E a lei não fala em interrupção da prescrição, mas em suspensão. Interrupção seria outra história, com outro efeito jurídico. Aqui, o ponto central é justamente esse binômio: suspensão do processo e suspensão da prescrição. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz corretamente o comando do art. 366 do CPP e a leitura consolidada dos Tribunais Superiores: suspensão do processo e do prazo prescricional, com possibilidade de produção antecipada de provas urgentes e decretação de prisão preventiva, se cabível.