Em relação aos princípios e garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:
- A)o princípio da não autoincriminação tem aplicação na fase processual e, segundo ele, o acusado não estaria obrigado a colaborar para a formação da convicção do julgador se isso desatender aos seus próprios interesses. Por ser a busca pessoal ato pré-processual, o Aviso de Miranda é dispensável, até mesmo porque o interrogatório sub-reptício não surte efeitos processuais;
Errada, porque a vedação à autoincriminação também protege a fase investigatória e o interrogatório feito sem observância das garantias pode gerar nulidade, inclusive quanto ao aviso de direitos (Miranda).
- B)a demora na prestação jurisdicional fulmina a presunção de inocência na medida em que o prolongamento excessivo do processo penal vai paulatinamente sepultando a credibilidade do acusado, estigmatizando-o, mas, por outro lado, garante o relaxamento da prisão preventiva se o réu responder ao processo preso por mais de noventa dias sem que a prisão seja reavaliada pelo magistrado;
Errada, porque a demora processual não “fulmina” a presunção de inocência e o parâmetro de 90 dias não autoriza, por si só, relaxamento automático da preventiva sem análise judicial concreta.
- C)o princípio da proibição da reformatio in pejus para recurso exclusivo da defesa cede frente ao princípio da soberania dos vereditos dada a natureza constitucional deste último e apenas legal do primeiro, sendo uma hipótese em que eventual recurso defensivo poderá implicar a piora da situação do acusado. É o que ocorre, por exemplo, em relação às qualificadoras que podem ter sido afastadas no primeiro julgamento, mas reconhecidas no segundo;
Errada, porque a soberania dos veredictos do júri não elimina, por si, a vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
- D)embora não esteja previsto expressamente na Constituição, o princípio acusatório é decorrência lógica da adoção de uma Constituição democrática. Neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da figura do juiz de garantias preserva a imparcialidade do juízo da instrução que não participa da fase pré-processual e não terá acesso aos autos que compõem as matérias de competência do primeiro;
Certa, porque o princípio acusatório decorre do sistema constitucional e o juiz de garantias foi concebido para preservar a imparcialidade do julgador da instrução, separado da investigação.
- E)embora tenha assento constitucional, ao autorizar a execução antecipada da pena, o Supremo Tribunal Federal ignorou a literalidade do conceito de trânsito em julgado e com isso malferiu o princípio da presunção de inocência, incorrendo em flexibilização sem precedentes das liberdades fundamentais.
Errada, porque o STF já firmou entendimento de que a execução da pena exige trânsito em julgado, em respeito ao art. 5º, LVII, da Constituição.
Gabarito: D
A questão mistura vários princípios clássicos do processo penal: não autoincriminação, presunção de inocência, reformatio in pejus, princípio acusatório e juiz de garantias. Em prova da FGV, o segredo costuma estar em perceber qual afirmação está alinhada com a Constituição e com a jurisprudência atual, e qual só parece bonita no papel. O ponto central aqui é o princípio acusatório. Embora a Constituição não diga com todas as letras “o processo penal é acusatório”, esse modelo decorre do sistema constitucional democrático: quem acusa não julga, e o juiz deve manter distância da investigação e da produção da prova. Isso combina com a ideia de imparcialidade e com a separação de funções no processo penal. A alternativa D está correta porque descreve exatamente essa lógica e dialoga com o entendimento do STF ao validar o juiz de garantias. A função desse juiz é justamente cuidar da fase investigatória, sem contaminar o magistrado que vai julgar o mérito, preservando a imparcialidade do juízo da instrução. A discussão foi travada na ADI 6.298 e correlatas, em que o STF confirmou a compatibilidade do instituto com a Constituição. As demais alternativas escorregam em pontos bem conhecidos: não autoincriminação não autoriza falar em interrogatório “sub-reptício” sem efeitos; a demora processual não derruba a presunção de inocência desse jeito; a reformatio in pejus não cede assim ao júri; e a execução antecipada da pena não decorre de uma liberdade interpretativa sem freios, já que o STF revisitou a matéria e afirmou a necessidade do trânsito em julgado para a execução penal, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição.