Mévio foi preso em flagrante, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. Após a formalização do auto de prisão em flagrante delito, Mévio foi encaminhado à audiência de custódia, dentro do prazo de 24 horas. No âmbito desta, constatando-se a observância de todos os direitos constitucionais e legais do custodiado, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão flagrancial e concessão de liberdade ao custodiado, sem qualquer oposição pela defesa técnica. Muito embora inexistisse, no caso concreto, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o juiz, em razão da gravidade em concreto dos fatos narrados, homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva. Ato contínuo, após a audiência de custódia e sem conhecer o resultado desta, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Mévio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o juiz:
- A)não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, salvo no contexto da Lei nº 11.340/2006, bem como em crimes de elevada gravidade concreta, mediante fundamentação idônea. No caso narrado, em se tratando de crime de latrocínio, a atuação judicial foi adequada;
Errada, porque a gravidade concreta do crime não autoriza, por si só, a conversão de ofício da prisão em preventiva após o art. 311 do CPP.
- B)pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, vedando-se, apenas, a decretação da prisão preventiva de forma oficiosa quando esta não é precedida de prisão flagrancial. No caso narrado, pois, a atuação judicial foi adequada;
Errada, porque também é vedada a decretação da preventiva de ofício mesmo quando há prisão em flagrante; a restrição não vale só para casos sem flagrante.
- C)não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Contudo, como há posterior representação da autoridade policial, o vício está sanado;
Errada, porque a representação posterior da autoridade policial não convalida o ato judicial já praticado sem provocação válida.
- D)não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, motivo pelo qual a prisão de Mévio é ilegal e deverá ser revogada;
Certa, porque o juiz não pode converter o flagrante em preventiva de ofício, tornando ilegal a manutenção da prisão cautelar.
- E)não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, motivo pelo qual a prisão de Mévio é ilegal e deverá ser relaxada.
Errada, porque relaxamento é medida voltada ao flagrante ilegal; aqui o flagrante foi regular e o vício está na preventiva decretada sem provocação.
Gabarito: D
A audiência de custódia serve para o juiz controlar a legalidade do flagrante e decidir se a pessoa pode responder solta ou com cautelares. Mas tem um detalhe importante: depois do Pacote Anticrime, o art. 311 do CPP passou a vedar a decretação da prisão preventiva de ofício. Em outras palavras, o juiz não pode sair puxando a preventiva da cartola, mesmo diante de fato grave, sem pedido do Ministério Público, da autoridade policial ou representação, nos termos legais. No caso, o flagrante foi homologado corretamente, porque havia captura em flagrante e o ato em si não tinha ilegalidade aparente. O problema está no passo seguinte: ao converter a prisão em preventiva sem provocação válida, o juiz contrariou o art. 311 do CPP e a orientação dominante dos tribunais superiores, que não admitem preventiva decretada de ofício nessa fase. A gravidade do crime, por si só, não autoriza esse atalho. Nem latrocínio tentado, nem clamor social, nem aquele argumento de 'é muito grave, então pode'. A regra é de estrita legalidade: prisão cautelar só com base legal e com provocação adequada. A posterior representação da autoridade policial, feita depois da decisão e sem conhecimento prévio do juiz, não conserta um ato que já nasceu indevido. Por isso, o gabarito é a letra D: o juiz não podia converter o flagrante em preventiva de ofício, então a prisão cautelar deve ser desfeita por ilegalidade. Como a ilegalidade está na preventiva, e não no flagrante em si, o raciocínio correto é revogação da preventiva, e não relaxamento do flagrante.