A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, institui, em seu Art. 5º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Avalie se este artigo se aplica às seguintes situações: I. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. II. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. III. Em qualquer relação íntima de afeto, por laços naturais ou afinidade, na qual o agressor coabite com a ofendida. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Correta, porque os itens I e II reproduzem fielmente os incisos I e II do art. 5º da Lei 11.340/2006.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque o item III não corresponde ao texto legal: relação íntima de afeto não depende de coabitação e não é definida por laços naturais ou afinidade.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque o item III está incorreto e o item I também integra o conceito legal de violência doméstica e familiar.
- D)I, II e III.
Errada, porque o item III está formulado de modo diverso da lei e, portanto, não pode ser considerado correto.
- E)II, apenas.
Errada, porque o item I também está correto e não apenas o item II.
Gabarito: A
A Lei Maria da Penha, no art. 5º, traz três recortes clássicos para definir quando há violência doméstica e familiar contra a mulher. O primeiro é o âmbito da unidade doméstica, que é o espaço de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive pessoas agregadas. O segundo é o âmbito da família, formado por indivíduos aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa. O terceiro é a relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Perceba a diferença: no inciso III, a lei fala em relação íntima de afeto e não em parentesco. Além disso, não exige que o agressor coabite com a vítima; basta que tenha convivido com ela. Essa é uma pegadinha bem comum em prova, porque a banca troca os conceitos para ver se você está atento ao texto literal. No item I, a definição bate exatamente com o art. 5º, I. No item II, também está correto, pois reproduz a ideia legal de família do art. 5º, II. Já o item III erra ao misturar relação íntima de afeto com laços naturais ou afinidade e ao exigir coabitação, que a lei expressamente afasta. Por isso, o gabarito é a alternativa A: apenas I e II estão corretos.