No tocante aos institutos chamados despenalizadores do acordo de não persecução penal, da transação penal e da suspensão condicional do processo poderá:
- A)o juiz homologar proposta de transação penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
Errada, porque a Lei 11.340/2006 afasta a transacao penal nos crimes praticados com violencia domestica e familiar contra a mulher.
- B)o juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo;
Errada, porque o ANPP nao e cabivel se for caso de transacao penal e tambem nao pode ser oferecido a quem ja foi beneficiado por suspensao condicional do processo nos 5 anos anteriores.
- C)o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
Errada, porque a transacao penal so cabe em infrações de menor potencial ofensivo, e nao em crime com pena minima de 4 anos.
- D)o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;
Certa, porque o descumprimento anterior de ANPP pode ser usado pelo Ministerio Publico para fundamentar a negativa de suspensao condicional do processo, por revelar inadequacao do beneficio no caso concreto.
- E)o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o promotor de justiça, nos casos de infrações praticadas sem violência ou grave ameaça.
Errada, porque o juiz nao pode oferecer de oficio a suspensao condicional do processo; a iniciativa e do Ministerio Publico, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995.
Gabarito: D
Esses tres institutos sao os famosos mecanismos de despenalizacao e consenso no processo penal: transacao penal, suspensao condicional do processo e acordo de nao persecução penal (ANPP). A ideia central eh simples: em certos crimes de menor gravidade, o sistema troca a resposta tradicional por uma saida negociada, economizando tempo e, de quebra, evitando um processo desnecessario. Mas cada instituto tem requisitos proprios, e a banca adora misturar tudo como se fosse um buffet livre. A transacao penal, da Lei 9.099/1995, art. 76, e proposta pelo Ministerio Publico nos Juizados Especiais Criminais para infrações de menor potencial ofensivo, isto eh, em regra, contravenções e crimes com pena maxima de ate 2 anos. Portanto, ela nao cabe em crime com violencia domestica e muito menos em delito com pena minima de 4 anos. A suspensao condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/1995, tem cabimento quando a pena minima for igual ou inferior a 1 ano, e tambem depende de outros requisitos legais. Ja o ANPP, do art. 28-A do CPP, exige que o crime seja sem violencia ou grave ameaca e que a pena minima seja inferior a 4 anos, alem de outros requisitos. O gabarito e a letra D porque o descumprimento de ANPP pode ser valorado pelo Ministerio Publico como elemento negativo para nao oferecer a suspensao condicional do processo, ja que isso revela inadequacao do beneficio no caso concreto. Em outras palavras, nao existe direito automatico ao beneficio: o MP pode fundamentar a negativa na conduta anterior do agente e na frustração de acordo anterior. A logica aqui e de politica criminal e de avaliacao de merecimento do beneficio, nao de automatismo. Resumo de prova: transacao penal nao combina com violencia domestica; ANPP nao serve para crime com violencia ou grave ameaca nem para pena minima igual ou superior a 4 anos; e a suspensao condicional do processo nao nasce por ordem do juiz, nem por vontade isolada do acusado. Se aparecer algum enunciado dizendo que um instituto abre a porta do outro sem olhar os requisitos, desconfie imediatamente.