Apesar de o Ministério Público ter opinado pela condenação de Marlon, em processo em face deste promovido em razão da prática do crime de roubo contra Robson, o juiz absolveu o acusado ao fundamento de estar provada a inexistência do fato criminoso. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)poderá o juiz fixar na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Errada, porque o valor mínimo de reparação do dano do art. 387, IV, do CPP é efeito da condenação, não da absolvição.
- B)poderá o ofendido interpor recurso de apelação em face da absolvição se o Ministério Público recorrer de todo o conteúdo impugnável da sentença;
Errada, porque a atuação do ofendido como assistente e sua legitimidade recursal não funcionam assim se o Ministério Público já recorreu de todo o conteúdo impugnável.
- C)vinculará o juízo cível, para efeito de impedir a reparação do dano causado ao ofendido, uma vez transitada em julgado a absolvição;
Certa, porque a absolvição por inexistência do fato vincula o juízo cível e impede a reparação com base naquele mesmo fato.
- D)poderá o juiz decretar na sentença o sequestro dos bens de Marlon com vistas à reparação dos danos causados ao ofendido;
Errada, porque sequestro de bens é medida cautelar patrimonial, não efeito automático a ser decretado na sentença absolutória para reparar dano.
- E)vinculará o juízo cível, para efeito de impedir a reparação do dano causado ao ofendido, caso em via recursal se reconheça que o fato não constitui crime.
Errada, porque o simples reconhecimento de que o fato não constitui crime não gera, por si só, o mesmo efeito vinculante da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a repercussao civil da absolvição penal. Em regra, a sentença penal não impede a discussão do dano na esfera cível, porque a responsabilidade civil pode existir mesmo sem condenação criminal. É o que se extrai do art. 935 do Código Civil e do art. 66 do CPP, que deixam claro que a regra é a independência entre as instancias. Mas existe uma exceção importante, que cai muito em prova: se a sentença penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, isso faz coisa julgada no cível quanto a esse ponto. Em outras palavras, se o juízo criminal afirmou que o fato não existiu, o juízo cível não pode depois tratar esse mesmo fato como se tivesse acontecido para impor reparação. É exatamente o caso da questão. O juiz absolveu porque ficou provada a inexistência do fato criminoso. Logo, essa decisão vincula o juízo cível e impede a rediscussão da indenização baseada naquele suposto delito. Por isso o gabarito é a letra C. Já os demais itens misturam efeitos civis da condenação com absolvição, ou tentam ampliar indevidamente efeitos que só aparecem em hipóteses específicas. Em prova, a banca gosta desse contraste: absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria fecha a porta do cível; as demais hipóteses, em regra, não fecham.