Tício é denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, no contexto da Lei nº 9.099/1995. Recebida a denúncia, não se obtém êxito na citação do acusado, sendo certo que a resposta negativa do mandado é juntada aos autos do processo. O juiz titular do Juizado Especial Criminal verifica, ainda, a impossibilidade de o acusado ser encontrado para ser citado pessoalmente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
- A)o juiz determinará a citação por edital do acusado, dando prosseguimento ao processo. Caso o acusado não constitua advogado, o juiz nomeará a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica;
Errada, porque a Lei 9.099/1995 não autoriza, nesse caso, a simples citação por edital com prosseguimento do processo no Juizado.
- B)o juiz determinará a citação por edital do acusado, suspendendo o processo, sem que haja a suspensão do prazo prescricional, até que o acusado compareça ou constitua advogado;
Errada, porque não é esse o efeito jurídico previsto: além de não seguir no Juizado, a suspensão do processo sem tratar do prazo prescricional não corresponde ao regime aplicável aqui.
- C)o juiz determinará a citação por edital do acusado, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional até que o acusado compareça ou constitua advogado;
Errada, porque a hipótese não é de citação por edital com suspensão no Juizado, e sim de remessa ao juízo comum quando a citação pessoal do acusado não é possível.
- D)as peças existentes serão encaminhadas ao juízo comum, no âmbito do qual o processo obedecerá ao procedimento comum ordinário;
Errada, porque o encaminhamento ao juízo comum é correto, mas o procedimento não é o ordinário; deve ser o rito compatível com a pena, que no caso é o sumário.
- E)as peças existentes serão encaminhadas ao juízo comum, no âmbito do qual o processo obedecerá ao procedimento comum sumário.
Certa, porque o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 determina a remessa das peças ao juízo comum e, no caso, aplica-se o procedimento comum sumário do CPP.
Gabarito: E
No Juizado Especial Criminal, a citação pessoal é a regra. Se o acusado não é encontrado, a Lei 9.099/1995 não manda tocar o processo por edital como se tudo estivesse normal. O caminho é outro: o art. 66, parágrafo único, determina que as peças sejam remetidas ao juízo comum. E aqui mora a pegadinha clássica: no juízo comum, o processo não vai necessariamente para o procedimento ordinário. Ele segue o rito compatível com a pena em abstrato. Como a infração de menor potencial ofensivo, em regra, se encaixa no parâmetro do procedimento sumário do CPP, é esse o rito aplicável. Então, a resposta correta é a que manda remeter os autos ao juízo comum e seguir o procedimento sumário. A lógica é simples: no JECRIM, sem citação pessoal, o processo não pode continuar como se houvesse citação válida, e o CPP entra para organizar o rito adequado fora do microssistema dos Juizados. Em resumo: Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único. Nada de edital com continuidade automática, nada de ordinário por reflexo. O processo vai para o juízo comum e lá nasce no rito sumário, quando cabível.