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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

Tício é denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, no contexto da Lei nº 9.099/1995. Recebida a denúncia, não se obtém êxito na citação do acusado, sendo certo que a resposta negativa do mandado é juntada aos autos do processo. O juiz titular do Juizado Especial Criminal verifica, ainda, a impossibilidade de o acusado ser encontrado para ser citado pessoalmente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Gabarito: E

No Juizado Especial Criminal, a citação pessoal é a regra. Se o acusado não é encontrado, a Lei 9.099/1995 não manda tocar o processo por edital como se tudo estivesse normal. O caminho é outro: o art. 66, parágrafo único, determina que as peças sejam remetidas ao juízo comum. E aqui mora a pegadinha clássica: no juízo comum, o processo não vai necessariamente para o procedimento ordinário. Ele segue o rito compatível com a pena em abstrato. Como a infração de menor potencial ofensivo, em regra, se encaixa no parâmetro do procedimento sumário do CPP, é esse o rito aplicável. Então, a resposta correta é a que manda remeter os autos ao juízo comum e seguir o procedimento sumário. A lógica é simples: no JECRIM, sem citação pessoal, o processo não pode continuar como se houvesse citação válida, e o CPP entra para organizar o rito adequado fora do microssistema dos Juizados. Em resumo: Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único. Nada de edital com continuidade automática, nada de ordinário por reflexo. O processo vai para o juízo comum e lá nasce no rito sumário, quando cabível.

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