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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

João, reincidente, é investigado pela suposta prática de infração penal, cujo preceito secundário prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa. No caso concreto incide, ainda, uma causa de aumento de pena, que dá azo à majoração das sanções de um sexto a um terço. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para o processo e julgamento do feito:

Gabarito: B

A Lei 9.099/1995 define infração de menor potencial ofensivo, no art. 61, como a contravenção penal e o crime com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. O detalhe que derruba muita gente aqui é simples: você não olha só a pena “seca” do tipo penal, mas também os aumentos ou diminuições que podem alterar essa conta no caso concreto, conforme o entendimento dominante dos Tribunais Superiores. No enunciado, a pena abstrata vai de 6 meses a 2 anos, mas existe causa de aumento de 1/6 a 1/3. Aplicando a fração máxima, a pena máxima ultrapassa 2 anos, saindo da faixa dos Juizados Especiais Criminais. Então, apesar de o tipo básico parecer “leve”, a majorante empurra o caso para fora do conceito legal de infração de menor potencial ofensivo. A reincidência de João não resolve a questão da competência. Ela pode influenciar benefícios e a análise do caso em outros momentos, mas não é o fator que tira o processo do JECRIM neste enunciado. O ponto decisivo é mesmo o teto da pena em abstrato com a causa de aumento. Por isso, o gabarito é a letra B: não é do Juizado Especial Criminal, porque a incidência da majorante faz a pena máxima ultrapassar 2 anos, afastando o art. 61 da Lei 9.099/1995.

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