João e Maycon são réus em processo penal deflagrado em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, após a coleta dos depoimentos dos policiais militares, passou-se ao interrogatório dos acusados, os quais foram cientificados do direito constitucional de permanecer em silêncio. João admitiu que possuía material entorpecente em sua mochila, aduzindo que é usuário e consumiria as drogas. Maycon, por sua vez, afirmou que, de fato, estava traficando no dia dos fatos. Após as alegações finais das partes, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado não utilizou, na fundamentação da sentença, a confissão de Maycon, justamente para que este não tivesse direito à atenuante da confissão, visando à aplicação de uma pena mais alta. Dessa forma, ao dosar as sanções, o juiz não reconheceu, em relação aos dois acusados, a atenuante da confissão espontânea. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)em relação ao acusado João, o juiz atuou de forma adequada, considerando que este não confessou a prática do tráfico de drogas, mas a mera posse do material entorpecente para uso próprio. No mesmo sentido, o magistrado agiu de maneira correta no que atina ao réu Maycon, porquanto o sistema de justiça deve, por meio da pena, desincentivar os crimes no contexto da Lei de Drogas;
Errada, porque João não confessou tráfico e Maycon, ao confessar o crime, faz jus à atenuante, sem espaço para esse argumento de “desincentivo” abstrato.
- B)em relação ao acusado João, o juiz atuou de forma adequada, considerando que este não confessou a prática do tráfico de drogas, mas a mera posse do material entorpecente para uso próprio. No mesmo sentido, o magistrado agiu de maneira correta no que atina ao réu Maycon, porquanto não utilizou, na fundamentação da sentença, a sua confissão espontânea;
Errada, porque João realmente não faz jus à atenuante, mas Maycon não perde esse benefício só porque o juiz deixou de usar a confissão na fundamentação.
- C)em relação ao acusado João, o juiz atuou de forma adequada, considerando que este não confessou a prática do tráfico de drogas, mas a mera posse do material entorpecente para uso próprio. Por outro lado, o magistrado agiu de maneira errônea no que atina ao réu Maycon, porquanto o último confessou a prática do crime, fazendo jus ao redutor;
Certa, porque João confessou apenas posse para uso próprio, e Maycon confessou o tráfico, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea.
- D)em relação ao acusado João, o juiz atuou de forma inadequada, considerando que ele confessou a posse do material entorpecente, mesmo que para uso próprio. Por outro lado, o magistrado agiu de maneira correta no que atina ao réu Maycon, porquanto não utilizou, na fundamentação da sentença, a sua confissão espontânea;
Errada, porque João não confessou o tráfico, e Maycon não pode ser privado da atenuante só pela opção do juiz de não mencionar a confissão.
- E)em relação ao acusado João, o juiz atuou de forma inadequada, considerando que ele confessou a posse do material entorpecente, mesmo que para uso próprio. No mesmo sentido, o magistrado agiu de maneira errônea no que atina ao réu Maycon, porquanto o último confessou a prática do crime, fazendo jus ao redutor.
Errada, porque João não faz jus à atenuante, mas Maycon sim, já que confessou o próprio crime.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Em linha geral, quem admite a prática do crime pode ter a pena atenuada, porque o sistema valoriza a colaboração do réu com a apuração da verdade. Só que existe uma pegadinha clássica: confessar algo diferente do crime imputado não gera automaticamente a atenuante. Foi exatamente o que ocorreu com João. Ele não confessou tráfico, mas apenas posse para consumo próprio. Ou seja, ele admitiu uma conduta diversa e menos grave, sem reconhecer o crime de tráfico. Por isso, o juiz agiu corretamente ao não reconhecer a atenuante em favor dele. Já Maycon fez confissão direta e espontânea do tráfico. Nessa hipótese, o STJ entende de forma dominante que a atenuante deve ser reconhecida, mesmo quando a confissão é parcial, qualificada ou o juiz tenta desconsiderá-la na sentença para evitar a redução da pena. Em outras palavras: o juiz não pode “fingir que não ouviu” a confissão só para endurecer a resposta penal. Por isso, o gabarito é a letra C: João não faz jus à atenuante, mas Maycon sim, porque confessou o próprio crime. A tentativa do magistrado de afastar a confissão de Maycon da fundamentação não elimina o direito à atenuante.