Guilherme, delegado de polícia, deflagrou inquérito policial para apurar um suposto delito de roubo, persequível mediante ação penal pública incondicionada. Contudo, dois meses após o início das investigações, não se logrou obter qualquer informação sobre a autoria delitiva. Inexistindo elementos mínimos quanto à autoria, o inquérito policial foi arquivado, na forma prevista na legislação processual. Seis meses após o arquivamento, surgem novos elementos quanto à autoria do delito. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o inquérito policial:
- A)poderá ser desarquivado, mesmo que inexista notícia de outras provas ou prova nova, enquanto não operada a prescrição;
Errada, porque o desarquivamento não pode ocorrer sem notícia de outras provas; a prescrição não é o único limite relevante.
- B)não poderá ser desarquivado, salvo se existir requisição do Ministério Público;
Errada, porque não depende de requisição do Ministério Público como condição exclusiva para reabrir o inquérito.
- C)não poderá ser desarquivado, salvo se existir determinação judicial;
Errada, porque a determinação judicial, isoladamente, não basta se não houver novos elementos que justifiquem a retomada.
- D)poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de outras provas;
Certa, pois o art. 18 do CPP autoriza novas investigações quando surgem outras provas ou notícia de novos elementos.
- E)poderá ser desarquivado, desde que existam novas provas.
Errada, porque a ideia da lei não é exigir “novas provas” em sentido já fechado, mas notícia de outros elementos de prova que autorizem novas diligências.
Gabarito: D
Quando o inquérito é arquivado porque, naquele momento, não houve elementos suficientes, ele não fica “morto e enterrado” para sempre. O art. 18 do CPP permite novas pesquisas se surgirem outras provas, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha na mesma linha: arquivamento por falta de elementos não impede reabertura das investigações quando aparecem dados novos relevantes. Aqui está o ponto-chave: não basta uma vontade genérica de recomeçar. É preciso que surja notícia de outras provas, isto é, elementos novos que justifiquem retomar a apuração. A ideia é evitar que o arquivamento vire uma porta giratória sem critério, mas também impedir que uma investigação seja engessada diante de fatos novos. Por isso, o gabarito é a letra D. Como o enunciado diz que, seis meses depois do arquivamento, surgiram novos elementos quanto à autoria do delito, há justamente a hipótese autorizadora de desarquivamento/reabertura das investigações. A lógica é: sem novidade, não; com novidade relevante, sim. Em resumo: arquivamento não faz milagre processual nem cria blindagem eterna. Aparecendo novos elementos probatórios, a persecução pode ser retomada, respeitando o CPP e a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.