Em crime de roubo praticado por Orestes, no qual Saulo figurou como ofendido, o Ministério Público, ao fim da investigação, não ofereceu denúncia tampouco se manifestou no prazo legal. Diante disso, Saulo, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação privada subsidiária da pública, a qual foi recebida pelo juízo. Contudo, no curso do feito, Saulo, apesar de devidamente intimado por três vezes, deixou de promover o andamento do processo por seis meses seguidos. Nessa hipótese, é correto afirmar que deverá:
- A)o juiz declarar a ocorrência da perempção e a consequente extinção da punibilidade de Orestes;
Errada: perempção é causa ligada à ação penal privada exclusiva, e na subsidiária da pública a consequência é a retomada da ação pelo Ministério Público.
- B)o Ministério Público requerer a extinção do feito em razão da decadência do direito de queixa de Saulo;
Errada: não há decadência, porque a queixa subsidiária já foi ajuizada e recebida; o problema depois foi abandono do processo.
- C)o juiz declarar a ocorrência da renúncia tácita de Saulo e a consequente extinção da punibilidade de Orestes;
Errada: renúncia tácita se relaciona à desistência do direito de queixa antes ou no início da persecução privada, o que não é o caso narrado.
- D)o Ministério Público retomar a ação como parte principal em razão da negligência de Saulo;
Certa: na ação privada subsidiária da pública, a negligência do querelante permite que o Ministério Público retome a ação como parte principal.
- E)o juiz declarar a ocorrência do perdão tácito de Saulo e a consequente extinção da punibilidade de Orestes.
Errada: perdão tácito exige comportamento incompatível com a vontade de prosseguir contra o querelado, e aqui houve apenas abandono processual.
Gabarito: D
Aqui a sequência é bem típica: o Ministério Público ficou inerte no prazo legal, então nasceu para o ofendido a ação privada subsidiária da pública. Isso está no art. 29 do CPP, e ela existe exatamente para evitar que a inércia estatal deixe o crime sem resposta. Só que essa ação subsidiária tem uma lógica própria: o ofendido entra no lugar do MP, mas não vira dono absoluto do processo. Se ele passa a agir com negligência, o Ministério Público pode reassumir a ação como parte principal. É o que o art. 29, parágrafo único, prevê, e é essa a solução cobrada na questão. Perceba o detalhe importante: o abandono de Saulo não gera decadência, porque a queixa já foi proposta no prazo e já foi recebida. Também não há renúncia nem perdão, porque esses institutos exigem manifestação de vontade sobre o direito de queixa, e aqui o problema foi abandono processual. Então, diante da inércia do querelante na ação privada subsidiária, o MP volta ao comando da acusação. Em prova, essa é a palavra-chave que costuma aparecer: negligência do querelante - MP retoma como parte principal. É o roteiro clássico da FGV.