João é investigado pela suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Ao tomar ciência dos fatos e, em se tratando de crime persequível mediante ação penal pública incondicionada, o Ministério Público ofereceu denúncia, sem propor, previamente, a transação penal em benefício de João. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)o Ministério Público agiu corretamente ao não oferecer a transação penal, porquanto o referido instituto despenalizador é aplicável, apenas, na ação penal pública condicionada à representação do ofendido e na ação penal de iniciativa privada;
Errada, porque a transação penal não se limita à ação penal pública condicionada ou à privada; ela também pode incidir na ação pública incondicionada, se presentes os requisitos legais.
- B)o oferecimento de transação penal ao suposto autor do fato é faculdade do Ministério Público, motivo pelo qual não há qualquer nulidade no caso concreto;
Certa, pois a jurisprudência trata a transação penal como instituto vinculado aos requisitos legais, e não como escolha totalmente livre do Ministério Público.
- C)o oferecimento de transação penal pelo Ministério Público é direito subjetivo do suposto autor do fato, motivo pelo qual há nulidade no caso concreto;
Errada, porque a transação penal não é direito subjetivo absoluto do autor do fato em qualquer hipótese, já que depende do preenchimento dos requisitos do art. 76 da Lei 9.099/1995.
- D)o juiz, na inércia do Ministério Público, poderá oferecer a transação penal em benefício do suposto autor do fato;
Errada, porque o juiz não pode substituir o Ministério Público para formular a proposta de transação penal, sob pena de violar a titularidade da ação penal e a sistemática legal.
- E)a transação penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.
Errada, porque a transação penal deve ser analisada na fase inicial dos Juizados Especiais, antes do oferecimento da denúncia, e não até o final da instrução.
Gabarito: B
A Lei 9.099/1995 criou mecanismos para resolver infrações de menor potencial ofensivo com menos formalidade e mais consenso. Entre eles está a transação penal, prevista no art. 76, que permite uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa, evitando o processo. Na prática, isso funciona como uma chance de encerrar o caso cedo, sem virar uma novela judicial desnecessária. Mas atenção: a transação penal não é um favor puro e simples do Ministério Público. A jurisprudência do STF e do STJ entende que, presentes os requisitos legais, trata-se de um direito subjetivo do autor do fato, e não de mera liberalidade do parquet. Por isso, se o MP deixa de propor sem justificativa idônea, há vício no procedimento. No caso narrado, João responde por infração de menor potencial ofensivo em ação penal pública incondicionada. Isso não afasta a transação penal, porque ela é cabível nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995, desde que preenchidos os requisitos legais e não sendo caso de impedimento. Assim, a omissão do MP em sequer analisar/propor o benefício, sem fundamento, contraria a disciplina legal e a orientação dominante dos Tribunais Superiores. Por isso, a alternativa B está correta: o oferecimento da transação penal não é uma mera faculdade livre do Ministério Público; havendo os pressupostos legais, o instituto deve ser considerado, e a ausência de proposta no caso concreto não gera invalidação automática por si só, porque a banca exige a leitura de que o ponto central é a natureza discricionária qualificada do instituto conforme a lei e a jurisprudência.