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Direito Processual Penal · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Penal

João é investigado pela suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Ao tomar ciência dos fatos e, em se tratando de crime persequível mediante ação penal pública incondicionada, o Ministério Público ofereceu denúncia, sem propor, previamente, a transação penal em benefício de João. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Gabarito: B

A Lei 9.099/1995 criou mecanismos para resolver infrações de menor potencial ofensivo com menos formalidade e mais consenso. Entre eles está a transação penal, prevista no art. 76, que permite uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa, evitando o processo. Na prática, isso funciona como uma chance de encerrar o caso cedo, sem virar uma novela judicial desnecessária. Mas atenção: a transação penal não é um favor puro e simples do Ministério Público. A jurisprudência do STF e do STJ entende que, presentes os requisitos legais, trata-se de um direito subjetivo do autor do fato, e não de mera liberalidade do parquet. Por isso, se o MP deixa de propor sem justificativa idônea, há vício no procedimento. No caso narrado, João responde por infração de menor potencial ofensivo em ação penal pública incondicionada. Isso não afasta a transação penal, porque ela é cabível nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995, desde que preenchidos os requisitos legais e não sendo caso de impedimento. Assim, a omissão do MP em sequer analisar/propor o benefício, sem fundamento, contraria a disciplina legal e a orientação dominante dos Tribunais Superiores. Por isso, a alternativa B está correta: o oferecimento da transação penal não é uma mera faculdade livre do Ministério Público; havendo os pressupostos legais, o instituto deve ser considerado, e a ausência de proposta no caso concreto não gera invalidação automática por si só, porque a banca exige a leitura de que o ponto central é a natureza discricionária qualificada do instituto conforme a lei e a jurisprudência.

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