A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória dos três seguintes componentes essenciais:
- A)tipicidade, punibilidade e viabilidade;
Correta, porque reúne os três componentes tradicionalmente associados à justa causa: tipicidade, punibilidade e viabilidade.
- B)tipicidade, ilicitude e culpabilidade;
Errada, porque ilicitude e culpabilidade pertencem à análise clássica do crime, mas não formam a tríade cobrada para justa causa.
- C)previsibilidade, culpabilidade e viabilidade;
Errada, porque previsibilidade não é elemento da justa causa e a formulação não corresponde ao conceito processual penal cobrado.
- D)imputabilidade, punibilidade e proporcionalidade;
Errada, porque imputabilidade e proporcionalidade não compõem a noção de justa causa para recebimento da denúncia.
- E)imputabilidade, punibilidade e viabilidade.
Errada, porque imputabilidade e punibilidade não bastam e a tríade apresentada não corresponde ao fundamento legal cobrado.
Gabarito: A
A justa causa é o filtro mínimo para que a acusação avance no processo penal. Em outras palavras: não basta o Ministério Público ou o querelante narrar um fato com aparência de crime, é preciso haver base concreta para a ação seguir adiante, evitando acusações aventureiras. O art. 395, III, do CPP autoriza a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Na linguagem cobrada pela FGV, a justa causa se forma pela soma de três elementos essenciais: tipicidade, punibilidade e viabilidade. Tipicidade significa que o fato narrado precisa, em tese, encaixar-se em um tipo penal. Punibilidade indica que não pode haver causa evidente que impeça a imposição da pena, como prescrição ou outra causa extintiva já reconhecível de plano. Já a viabilidade é a possibilidade concreta de a ação prosseguir com suporte mínimo probatório. Por isso o gabarito é a letra A. A banca está exigindo o conceito doutrinário de justa causa como suporte mínimo da acusação, algo muito ligado à ideia de lastro probatório mínimo e ausência de impeditivos evidentes ao exercício da ação penal. Sem isso, o processo vira um susto desnecessário para o acusado e um desperdício de máquina judiciária.