Jurandir, casado com Maria e pai de Josué, de apenas 06 meses de idade, angustiado com a situação financeira da família após mais de sete meses desempregado, aceita convite de traficante da localidade onde reside para vender uma carga de entorpecentes e, com isso, receber R$500,00. Durante seu primeiro dia vendendo drogas, é abordado por policiais militares e preso em flagrante delito, sendo imediatamente apresentado à Autoridade Policial que, em observância ao Art. 6º, inciso V, do CPP, passa a ouvi-lo, insistindo para Jurandir falar tudo o que ocorrera. Em relação à atuação do Delegado de Polícia, assinale a afirmativa correta.
- A)Agiu de maneira correta, porquanto cumpriu, na íntegra, o disposto no Art. 6º, inciso V, do CPP, que diz “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura”.
Errada, porque o art. 6º, V, do CPP deve ser lido junto com a Constituição, e não autoriza ouvir o indiciado de forma insistente nem ignorar o direito ao silêncio.
- B)Agiu em desconformidade com o que dispõe o princípio da não autoincriminação, pois deveria, obrigatoriamente, informar Jurandir acerca de seu direito ao silêncio; entretanto, nenhuma consequência jurídica haverá uma vez que Jurandir foi, de fato, preso em flagrante delito.
Errada, porque a violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação gera consequência jurídica, podendo contaminar a prova obtida, e a prisão em flagrante não convalida a irregularidade.
- C)Procedeu em desconformidade com o que dispõe o princípio da não autoincriminação, pois deveria obrigatoriamente informar Jurandir acerca de seu direito ao silêncio. Assim, a prova produzida deve ser considerada ilícita pois restou violado o direito do preso ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição do Brasil de 1988.
Certa, pois a autoridade policial deveria informar Jurandir sobre o direito de permanecer calado, e a insistência em obter relato viola o art. 5º, LXIII, da CF e o nemo tenetur se detegere.
- D)Atuou de maneira correta, uma vez que o direito ao silêncio e à não autoincriminação, decorrente da Constituição do Brasil de 1988 (Art. 5º, inciso LXIII) visa proteger tão só aqueles que são detidos por serem suspeitos da prática de algum crime e não aqueles presos em flagrante delito.
Errada, porque o direito ao silêncio vale para qualquer preso ou investigado, inclusive o preso em flagrante, sem essa distinção artificial criada pela alternativa.
- E)Procedeu de maneira incorreta, pois não poderia ouvir Jurandir sem antes comunicar sua prisão ao Ministério Público.
Errada, porque a comunicação da prisão ao Ministério Público não é condição para o interrogatório, e o vício apontado na questão é outro.
Gabarito: C
A questão gira em torno de um clássico do processo penal: o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação, o famoso nemo tenetur se detegere. Em português claro, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo, nem por conversa insistente, nem por pressão disfarçada de formalidade. Isso vale também na fase policial, inclusive quando a pessoa está presa em flagrante. O art. 5º, LXIII, da Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado, além da assistência da família e de advogado. Por isso, a autoridade policial não pode simplesmente “insistir” para o autuado contar tudo, como se o silêncio fosse uma afronta ao Estado. O delegado deve informar o direito ao silêncio, e qualquer interrogatório deve respeitar essa garantia. Na prática, o erro está em confundir a previsão do art. 6º, V, do CPP com uma autorização para arrancar confissão. Esse dispositivo permite ouvir o indiciado, mas sempre em harmonia com a Constituição. Lei infraconstitucional não pode atropelar garantia fundamental. Se houver violação ao direito de não se autoincriminar, a prova obtida dessa forma tende a ser ilícita, por ofensa ao art. 5º, LVI e LXIII, da CF. Por isso, o gabarito é a letra C: o delegado agiu em desconformidade com a Constituição porque deveria informar Jurandir sobre seu direito ao silêncio, e a prova produzida sob essa violação não pode ser tratada como válida. Prisão em flagrante não elimina garantia fundamental; preso em flagrante também tem direitos, e não perde o botão do silêncio na entrada da delegacia.