Na forma do Art. 396 do CPP, o juiz, ao receber denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, determinou a citação de Jack, para apresentação de reação defensiva no prazo legal. Jack constitui o advogado Hiro para sua representação, que apresenta a resposta à acusação, solicitando, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da prova testemunhal, com a indicação posterior do rol de testemunhas. Analisando a demanda, o magistrado confirmou o recebimento da denúncia e designou dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo para a apresentação do nome e endereço das testemunhas defensivas. Insatisfeito, constitui outro patrono, concedendo novo instrumento de procuração ao advogado Luzer, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, o que foi juntado aos autos. O juiz, ao determinar as anotações processuais cabíveis, concede, de ofício, dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorre sem qualquer manifestação defensiva. Após a instrução, o réu é condenado. Em sede recursal, alega-se cerceamento de defesa no que concerne à representação processual do réu. Diante desse cenário, é correto afirmar que o processo:
- A)é nulo, pois não houve revogação expressa da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;
Errada, porque a revogação expressa não é indispensável quando há nova procuração sem ressalva, que produz revogação tácita do mandato anterior.
- B)é nulo, pois não é possível a revogação tácita da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;
Errada, porque a revogação tácita é admitida, e por isso não havia dever de intimação do antigo patrono.
- C)é nulo, pois, diante da inércia do novo patrono, a Defensoria Pública deveria ter sido nomeada para assistir o imputado;
Errada, porque a nomeação da Defensoria Pública não é consequência automática da inércia do novo advogado neste contexto.
- D)não é nulo, pois desnecessária a intimação do primevo advogado, diante da revogação tácita da sua procuração.
Certa, porque a juntada de nova procuração sem ressalva revoga tacitamente a anterior e dispensa a intimação do primeiro advogado.
Gabarito: D
No processo penal, a representação do réu por advogado segue a lógica de que o novo mandato pode substituir o anterior sem necessidade de um ato solene de revogação expressa. Se o imputado junta nova procuração a outro patrono, sem ressalvar poderes anteriores, isso indica revogação tácita do primeiro mandato. Na prática, o processo não precisa parar para avisar o antigo advogado, porque a ciência da substituição decorre do próprio ato processual praticado pela parte. É exatamente esse o ponto cobrado pela banca: a defesa trocou de patrono e o novo instrumento de mandato foi juntado aos autos sem qualquer ressalva. Assim, não havia nulidade por falta de intimação do primeiro defensor. O STJ tem entendimento de que a outorga de nova procuração, sem ressalva de poderes anteriores, importa revogação tácita do mandato anterior, afastando a necessidade de intimação do primeiro advogado. Além disso, o juiz até concedeu prazo para a apresentação do rol de testemunhas, e depois ainda houve dilação de prazo. Ou seja, não faltou oportunidade de exercício defensivo por esse motivo específico. O processo só seria nulo se houvesse efetivo prejuízo à defesa, o que não se presume automaticamente. Resumo de prova: nova procuração sem ressalva, em regra, derruba a anterior por revogação tácita. Então, nada de caçar nulidade onde o próprio réu já trocou o timoneiro da defesa.