Luiz, vereador na cidade de Natal/RN, incorreu na prática do Art. 1º, incisos I, II e IV, c/c. os artigos 11 e 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, consubstanciada em fraude tributária consistente na redução de ICMS devido ao Estado do Amazonas, praticado no âmbito de filial da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, situada em Comarca de Careiro da Várzea/AM. Quando do comportamento delitivo do Luiz, havia pedido de recuperação judicial da Refinaria de Petróleo de Manguinhos processado na Comarca de Careiro da Várzea/AM. Posteriormente o TJAM, em sede de exceção de incompetência, acolheu o pedido defensivo e determinou que o processamento da recuperação judicial da Refinaria de Petróleo de Manguinhos passasse para a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em razão deste ser o local da sede do principal estabelecimento comercial da referida empresa. A competência para o processo e o julgamento do crime tributário será
- A)da Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea/AM.
Correta. O crime tributario consumou-se no âmbito da filial em Careiro da Varzea/AM, atraindo a competência da vara local.
- B)do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Incorreta. Não há foro no Tribunal de Justica do Amazonas apenas porque o tributo era estadual ou porque o fato ocorreu no Amazonas.
- C)de uma das Varas Criminais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Incorreta. A recuperacao judicial no Rio de Janeiro não desloca a competência criminal territorial do delito tributario.
- D)do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Incorreta. Não há razão para competência originaria do TJRJ; nem o fato nem eventual foro apontam para esse tribunal.
- E)do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Incorreta. A condição de vereador de Natal/RN não desloca o julgamento do crime tributario amazonense para o TJRN.
Gabarito: A
No processo penal, a competência territorial em regra se firma pelo lugar da consumacao da infracao. Em crime contra a ordem tributaria envolvendo ICMS devido ao Estado do Amazonas e praticado na filial situada em Careiro da Varzea, a competência criminal fica no juízo local. A recuperacao judicial da pessoa jurídica e sua remessa para o Rio de Janeiro não deslocam a competência do crime tributario; tampouco a qualidade de vereador em outro município gera foro criminal nos tribunais indicados.