Sobre a prisão preventiva, é correto afirmar que:
- A)a gravidade em abstrato do crime constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
Errada: a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autoriza prisão preventiva; é preciso fundamentação concreta.
- B)a periculosidade do agente não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
Errada: a periculosidade do agente, quando demonstrada por dados concretos do caso, pode sim justificar a custódia cautelar.
- C)a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
Errada: a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa pode fundamentar a preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
- D)a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
Certa: o descumprimento da revisão nonagesimal não gera revogação automática da prisão, devendo haver reexame judicial da legalidade e atualidade dos fundamentos.
- E)a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, desde que o Ministério Público se manifeste pela manutenção da custódia cautelar.
Errada: a manifestação do Ministério Público não convalida a ausência de reavaliação judicial nem transforma a custódia em automaticamente válida.
Gabarito: D
A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional. Ela não serve para punir antes da hora, e sim para proteger o processo penal quando houver fundamento concreto, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e, após a Lei 13.964/2019, também em hipóteses ligadas à necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, milícia ou agente reincidente em crime violento, conforme a leitura do art. 312 do CPP. O ponto central aqui é que a decretação ou manutenção da preventiva exige motivação concreta, com base em elementos do caso, e não em frases prontas. A gravidade do crime em abstrato, sozinha, não basta. Também não se pode negar que a periculosidade do agente, quando demonstrada por fatos concretos, pode fundamentar a medida cautelar. A alternativa D está correta porque o parágrafo único do art. 316 do CPP determina a reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias, por decisão fundamentada. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a falta dessa revisão não gera revogação automática da prisão; o que ocorre é a necessidade de o juiz ser provocado ou, ao menos, de reexaminar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia. Em outras palavras: o prazo existe, mas não funciona como um "desliga" instantâneo da prisão. Então, a lógica da questão é esta: preventiva exige fundamento real, e o controle periódico é obrigatório, mas a consequência do descumprimento do prazo não é automática. O processo penal gosta de formalidades, mas aqui ele não transforma o relógio em catapulta.