O rol do Art. 6º do Código de Processo Penal (diligências que poderão ser realizadas pela autoridade policial) não é taxativo, havendo outras diligências que poderão ser tomadas pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial, como:
- A)reprodução simulada dos fatos;
Certa: a reprodução simulada dos fatos é prevista no art. 7º do CPP e pode ser determinada pela autoridade policial sem autorização judicial, se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.
- B)produção antecipada de prova;
Errada: a produção antecipada de prova é medida excepcional, normalmente submetida ao controle judicial, e não uma diligência livre da autoridade policial no inquérito.
- C)infiltração de agentes policiais;
Errada: a infiltração de agentes policiais, em regra, depende de autorização judicial e de requisitos legais específicos, não sendo providência unilateral da autoridade policial.
- D)afastamento do sigilo financeiro;
Errada: o afastamento do sigilo financeiro exige ordem judicial e pressupostos legais próprios, não podendo ser decretado livremente pela polícia.
- E)busca e apreensão.
Errada: busca e apreensão, como regra, demanda mandado judicial, salvo hipóteses legais de flagrante ou exceções bem específicas.
Gabarito: A
O art. 6º do CPP traz um roteiro de providências que a autoridade policial pode adotar logo que toma conhecimento da infração, mas esse roteiro não fecha o mundo em uma caixinha. Ou seja: ele não é taxativo, e a polícia pode praticar outras diligências compatíveis com a investigação, sem precisar de autorização judicial para tudo. Um exemplo clássico é a reprodução simulada dos fatos, prevista expressamente no art. 7º do CPP. Ela pode ser feita pela autoridade policial para ajudar a esclarecer a dinâmica do crime, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Então, quando a questão pede uma diligência que a autoridade policial pode tomar independentemente de autorização judicial, essa é uma resposta bem típica. As demais alternativas escorregam em temas que, em regra, dependem de reserva judicial, envolvem outras autoridades ou não são diligências ordinárias da polícia no inquérito. A banca gosta muito dessa mistura para ver se você diferencia investigação policial de medidas invasivas que exigem controle judicial mais forte. Resumo de prova: o inquérito não é um ritual engessado. A autoridade policial tem poderes investigatórios próprios e pode adotar medidas como a reprodução simulada dos fatos quando isso ajudar a elucidar o caso e não houver afronta à ordem pública ou à moralidade.