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Direito Processual Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. A Corte Suprema admite, ainda, como fator legitimador da duração razoável do processo:

Gabarito: A

A ideia central aqui vem do art. 5º, LXXVIII, da Constituição: o processo deve durar um tempo razoável, e isso não se mede com cronômetro de corredor. O STF costuma olhar o caso concreto, ponderando fatores como número de réus, testemunhas, cartas precatórias, complexidade do delito e comportamento das partes. Mas a Corte também admite um dado que, sozinho, não resolve tudo, mas pode legitimar a demora: a existência de sentença condenatória com pena alta. Em outras palavras, se já houve condenação com reprimenda acentuada, a discussão sobre excesso de prazo perde força, porque o processo já passou por um marco judicial importante e a demora pode ser relativizada diante do resultado obtido. Por isso, o item A está correto. A jurisprudência do STF aceita que a sentença condenatória com imposição de pena elevada seja levada em conta na análise da razoável duração do processo, especialmente quando se examina se ainda há constrangimento ilegal por excesso de prazo. As demais alternativas tentam empurrar justificativas que não convencem o STF: não existe conta matemática rígida, e problemas internos do Judiciário não servem, por si sós, para transformar toda demora em normalidade. O olhar continua sendo concreto, não automático.

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